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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
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Diploma: | Regulamento Administrativo n.º 6/1999 | BO N.º: | 1/1999 | Publicado em: | 1999.12.20 | Página: | 196 | | |
| - Determina a organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos.
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Versão Chinesa |
Revogação parcial : | Regulamento Administrativo n.º 31/2000 - Aprova a orgânica e funcionamento do Serviço do Comissariado contra a Corrupção. — Revogações.Lei n.º 7/2001 - Institui uma nova fundação denominada Fundação Macau. — Revogações.Regulamento Administrativo n.º 32/2001 - Define a organização e o funcionamento do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, abreviadamente (IACM). — Revogações.Despacho do Chefe do Executivo n.º 262/2001 - Aprova o modelo do cartão de identificação para uso exclusivo dos responsáveis da subunidade ou subunidades orgânicas de fiscalização do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais e do respectivo pessoal inspectivo.Ordem Executiva n.º 27/2002 - Aprova o logotipo da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau.Despacho do Chefe do Executivo n.º 69/2003 - Aprova o modelo de cartão de identificação para uso dos agentes de órgãos de Comunicação Social.Despacho do Chefe do Executivo n.º 235/2003 - Aprova o modelo de cartão de identificação de notário privado. Despacho do Chefe do Executivo n.º 41/2004 - Aprova o modelo do cartão de identificação da Direcção dos Serviços de Economia. Ordem Executiva n.º 21/2004 - Autoriza o logótipo da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais. |
| Alterações : | Regulamento Administrativo n.º 3/2001 - Altera o artigo 13.º e o Anexo IV do Regulamento Administrativo n.º 6/1999.Ordem Executiva n.º 17/2001 - Altera as cores de impressão do logotipo da Autoridade Monetária de Macau.Ordem Executiva n.º 39/2001 - Aprova o logotipo e o modelo de cartão de identificação da Fundação Macau.Regulamento Administrativo n.º 25/2001 - Altera o Regulamento Administrativo n.º 6/1999.Regulamento Administrativo n.º 35/2001 - Altera o Regulamento Administrativo n.º 6/1999.Ordem Executiva n.º 14/2002 - Altera o logotipo do Conselho de Consumidores.Ordem Executiva n.º 31/2002 - Altera o logotipo do Gabinete de Comunicação Social, aprovado pelo artigo 13.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999.Ordem Executiva n.º 32/2002 - Aprova a alteração do logotipo do Instituto Politécnico de Macau, constante do Anexo IX do Regulamento Administrativo n.º 6/1999.Ordem Executiva n.º 35/2003 - Aprova o Logotipo da Fundação Macau.Regulamento Administrativo n.º 24/2004 - Orgânica e Funcionamento da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais. Regulamento Administrativo n.º 25/2004 - Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 6/1999. Regulamento Administrativo n.º 16/2007 - Define o Regime do Fundo de Desenvolvimento Educativo. Regulamento Administrativo n.º 23/2010 - Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 6/1999 que aprova a organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos.Ordem Executiva n.º 10/2012 - Aprova o logotipo do Instituto de Acção Social. |
Diplomas relacionados : | Lei n.º 2/1999 - Aprova a Lei de Bases da Orgânica do Governo.Rectificação - De diversos Regulamentos Administrativos, Ordens Executivas e Avisos do Chefe do Executivo, publicados no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 1/1999, I Série, de 20 de Dezembro.Despacho da Secretária para a Administração e Justiça n.º 1/2000 - Determinando que todos os trabalhadores das entidades que integram a Administração Pública da Região Administrativa Especial de Macau, incluindo os órgãos municipais provisórios e os institutos públicos, devem estar identificados sempre que se encontrem no exercício de funções de atendimento. |
Categorias relacionadas : | ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - |
| Notas em LegisMac |
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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
Regulamento Administrativo n.º 6/1999
Organização, competências e funcionamento dos serviços e
entidades públicos
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos
termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa
Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
Artigo 1.º
Chefe do Executivo
Ficam na dependência hierárquica ou tutelar do Chefe do Executivo,
conforme aplicável, os serviços e entidades especificados no Anexo I ao
presente regulamento administrativo, e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
Secretário para a Administração e Justiça
1. O Secretário para a Administração e Justiça exerce as competências
nas seguintes áreas da governação:
1) Administração Pública;
2) Assuntos cívicos e municipais;*
3) Tradução e divulgação jurídicas;
4) Assuntos legislativos e de administração de justiça;
5) Reinserção social;
6) Identificação Civil e Criminal;
7) Orientação e coordenação dos sistemas registral e notarial;
8) Produção do Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de
Macau.
2. Para efeitos do número anterior, ficam na dependência hierárquica ou
tutelar do Secretário para a Administração e Justiça, conforme aplicável,
os serviços e entidades especificados no Anexo II ao presente regulamento
administrativo, e que dele faz parte integrante.
* Alterado - Consulte também:
Regulamento Administrativo n.º
35/2001
Artigo 3.º
Secretário para a Economia e Finanças
1. O Secretário para a Economia e Finanças exerce as competências nas
seguintes áreas da governação:
1) Finanças e orçamento;
2) Sectores da indústria, comércio, inspecção de jogos, e a vertente
offshore, salvo no que a lei ou regulamento administrativo remeter
expressamente para a competência de outro Secretário;
3) Sistema monetário, cambial e financeiro, incluindo a actividade
seguradora;
4) Administração financeira pública e sistema fiscal;
5) Produção estatística;
6) Trabalho e emprego;
7) Formação profissional;
8) Defesa do consumidor.*
2. Para efeitos do número anterior, ficam na dependência hierárquica ou
tutelar do Secretário para a Economia e Finanças, conforme aplicável, os
serviços e entidades especificados no Anexo III ao presente regulamento
administrativo, e que dele faz parte integrante.
* Alterado - Consulte também:
Regulamento Administrativo n.º
23/2010
Artigo 4.º
Secretário para a Segurança
1. O Secretário para a Segurança exerce as competências nas seguintes
áreas da governação:
1) Segurança pública interna da Região Administrativa Especial de Macau;
2) Investigação criminal;
3) Controlos de imigração;
4) Fiscalização do tráfego marítimo e das respectivas regras
disciplinadoras;
5) Protecção Civil;
6) Coordenação e gestão do sistema prisional.
7) Actividades alfandegárias no âmbito definido pela
Lei n.º
11/2001.*
2. Para efeitos do número anterior, ficam na dependência hierárquica,
tutelar ou supervisão do Secretário para a Segurança, conforme aplicável,
os serviços e entidades especificados no Anexo IV ao presente regulamento
administrativo, e que dele faz parte integrante.*
* Alterado - Consulte também:
Regulamento Administrativo n.º
25/2001
Artigo 5.º
Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura
1. O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura exerce as competências
nas seguintes áreas da governação:
1) Educação;
2) Saúde;
3) Acção social;
4) Cultura;
5) Turismo;
6) Desporto;
7) Juventude;
8) Segurança social.*
2. Para efeitos do número anterior, ficam na dependência hierárquica ou
tutelar do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, conforme
aplicável, os serviços e entidades especificados no Anexo V ao presente
regulamento administrativo, e que dele faz parte integrante.
* Alterado - Consulte também:
Regulamento Administrativo n.º
23/2010
Artigo 6.º
Secretário para os Transportes e Obras Públicas
1. O Secretário para os Transportes e Obras Públicas exerce as
competências nas seguintes áreas da governação:
1) Ordenamento físico do território;
2) Regulação dos transportes, aeronaves e actividades portuárias;
3) Infra-estruturas e obras públicas;
4) Transportes e comunicações;
5) Protecção do ambiente;
6) Habitação económica e social;
7) Meteorologia.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, ficam na dependência
hierárquica ou tutelar do Secretário para os Transportes e Obras Públicas,
conforme aplicável, os serviços e entidades especificados no Anexo VI ao
presente regulamento administrativo, e que dele faz parte integrante.
Artigo 7.º
Delegação de competências
Os Secretários podem, nos termos da lei de procedimento administrativo,
delegar nos dirigentes dos serviços, unidades orgânicas ou outras entidades
públicas sujeitas à sua direcção ou tutela, as competências para a
prática de actos administrativos que forem julgadas adequadas ao seu bom
funcionamento.
Artigo 8.º
Presidência e coordenação dos organismos consultivos
1. São presididos e coordenados pelo Chefe do Executivo, salvo delegação
em algum dos Secretários, os organismos consultivos especificados no Anexo
VII ao presente regulamento administrativo, e que dele faz parte integrante.
2. Os demais organismos consultivos existentes são presididos e
coordenados pelos Secretários, nos termos do Anexo VIII ao presente
regulamento administrativo, e que dele faz parte integrante.
Artigo 9.º
Alterações a leis orgânicas
Para efeitos das alterações legais que se revelem necessárias face ao
disposto no presente diploma, devem os diversos serviços e entidades
apresentar os projectos de regulamento administrativo que consagrem, para cada
serviço ou entidade, tais alterações, bem como a respectiva nota de
justificação.
Artigo 10.º
Natureza dos serviços transferidos para outras tutelas
Todos os serviços e entidades que são transferidos ou integrados noutras
tutelas mantêm a mesma natureza jurídica, modificando-se apenas, conforme os
casos, o superior hierárquico ou o órgão de tutela.
Artigo 11.º
Alterações na estrutura orgânica
As alterações na estrutura orgânica são acompanhadas pela
correspondente deslocação de pessoal, sem dependência de qualquer
formalidade e sem prejuízo de direitos adquiridos.
Artigo 12.º
Símbolos
Todos os impressos, cartões e demais documentos dos serviços ou entidades
públicos que tenham o símbolo do Governo de Macau, passam a ter o emblema da
Região Administrativa Especial de Macau.
Artigo 13.º
Logotipos, denominações e cartão de identificação e
outros cartões
1. Os logotipos dos serviços e entidades públicos são os constantes no
Anexo IX ao presente regulamento administrativo, que dele faz parte
integrante.
2. Os logotipos dos serviços e entidades públicos, bem como a alteração
aos logotipos a que se refere o número anterior, podem ser aprovados por ordem
executiva.*
3. As denominações dos serviços e entidades públicos são as constantes
nos Anexos I a VII ao presente regulamento administrativo, as que constam da
menção de "Governo de Macau" passam a ter a menção de
"Governo da Região Administrativa Especial de Macau".*
4. Os cartões de identificação e outros cartões são os constantes no
Anexo X ao presente regulamento administrativo, que dele faz parte integrante.*
* Alterado -
Consulte também:
Regulamento Administrativo n.º
3/2001
Artigo 14.º
Inscrições
1. Caso conste de algumas inscrições nos símbolos e logotipos dos
serviços ou entidades públicos, os caracteres chineses devem ser colocados no lado esquerdo
ou na parte superior e as letras em português no lado direito ou na parte
inferior.
2. O disposto no número anterior aplica-se também às denominações,
impressos, documentos e cartões dos serviços ou entidades públicos.
Artigo 15.º
Crachás e emblemas do boné
Os seguintes serviços ou entidades devem utilizar, conforme o caso, os
crachás ou emblemas do boné especificados no Anexo XI ao presente
regulamento administrativo, que dele faz parte integrante:
1) Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau;
2) Corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau;
3) Polícia Marítima e Fiscal;
4) Escola Superior das Forças de Segurança de Macau;
5) Corpo de Bombeiros;
6) Estabelecimento Prisional de Macau.
Artigo 16.º*
Bandeiras dos órgãos municipais provisórios
1. As bandeiras dos órgãos municipais provisórios de Macau e das Ilhas
são as constantes do Anexo XII ao presente regulamento administrativo.
2. Salvo disposição em contrário, o prazo de utilização das bandeiras
referidas no número anterior não pode ultrapassar o dia 31 de Dezembro de
2001.
* Revogado - Consulte também:
Regulamento Administrativo n.º
32/2001
Artigo 17.º
Revogações
Todos os diplomas ou normas contrários ao previsto no presente regulamento
administrativo são revogados ou alterados em conformidade com o disposto no
presente regulamento administrativo.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 20 de Dezembro
de 1999.
Aprovado em 20 de Dezembro de 1999.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1.º)
- 1) Gabinete de Comunicação Social;
- 2) Fundação Macau;
- 3) Delegação Económica e Comercial de Macau (junto da União Europeia);*
- 4) Delegação Económica e Comercial de Macau - China, em Portugal;*
- 5) Delegação da Região Administrativa Especial de Macau em Pequim.*
* Alterado - Consulte também:
Regulamento Administrativo n.º
25/2001
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
- 1) Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública;
- 2) Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça;*
- (1) Instituto de Menores;
- (2) 1.º Cartório Notarial;
- (3) 2.º Cartório Notarial;
- (4) Cartório Notarial das Ilhas;
- (5) Conservatória do Registo Civil;***
- (6) Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis;***
- (7) Conservatória do Registo Predial;***
- 3) Direcção dos Serviços de Identificação;
- 4) Imprensa Oficial;
- 5) Direcção dos Serviços da Reforma Jurídica e do Direito Internacional*,
***
- 6) Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais;**
- 7) Centro de Formação Jurídica e Judiciária;**
- 8) Fundo Social da Administração Pública de Macau;**
- 9) Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado;**
- 10) Fundo de Pensões.**,
***
* Alterado - Consulte também:
Regulamento Administrativo n.º
25/2001
** Alterado - Consulte também:
Regulamento Administrativo n.º
35/2001
*** Alterado - Consulte também:
Regulamento Administrativo n.º
23/2010
ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)
- 1) Direcção dos Serviços de Economia;
- 2) Direcção dos Serviços de Finanças;
- 3) Direcção dos Serviços de Estatística e Censos;
- 4) Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais;**
- 5) Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos;
- 6) Conselho de Consumidores;***
- 7) Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau;***
- 8) Autoridade Monetária de Macau;*,
***
- 9) Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização;***
- 10) Fundo de Garantia Automóvel e Marítimo;*,
***
- 11) Gabinete para os Recursos Humanos;***
- 12) Gabinete de Informação Financeira;***
- 13) Gabinete de Apoio ao Secretariado Permanente do Fórum para a
Cooperação Económica e Comercial entre a China e os Países de Língua
Portuguesa.***
* Alterado - Consulte também:
Regulamento Administrativo n.º
25/2001
** Alterado - Consulte também:
Regulamento
Administrativo n.º 24/2004
*** Alterado - Consulte também:
Regulamento Administrativo n.º
23/2010
ANEXO IV*
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)
- 1) Serviços de Polícia Unitários;
- 2) Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau da
República Popular da China;**
- 3) Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau;**
- 4) Corpo de Polícia de Segurança Pública;**
- 5) Polícia Judiciária;**
- 6) Estabelecimento Prisional de Macau;
- 7) Corpo de Bombeiros;***
- 8) Escola Superior das Forças de Segurança de Macau;***
- 9) Obra Social da Polícia de Segurança Pública;***
- 10) Obra Social da Polícia Judiciária;***
- 11) Obra Social do Corpo de Bombeiros.***
* Alterado -
Consulte também:
Regulamento Administrativo n.º
3/2001
** Alterado - Consulte também:
Regulamento Administrativo n.º
25/2001
*** Alterado - Consulte também:
Regulamento Administrativo n.º
35/2001
ANEXO V
(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)
- 1) Serviços de Saúde;
- 2) Direcção dos Serviços de Educação e Juventude;
- 3) Instituto Cultural;
- 4) Direcção dos Serviços de Turismo;
- 5) Instituto de Acção Social;
- 6) Instituto do Desporto;
- 7) Gabinete de Apoio ao Ensino Superior;
- 8) Universidade de Macau;
- 9) Instituto Politécnico de Macau;
- 10) Instituto de Formação Turística;
- 11) Fundo de Segurança Social;*,
**,
***,
*****
- 12) Fundo de Acção Social Escolar;*
- 13) Fundo de Desenvolvimento Desportivo;*
- 14) Fundo de Cultura;*
- 15) Fundo de Turismo;*
- 16) Fundo de Desenvolvimento Educativo;***,
*****
- 17) Comissão do Grande Prémio de Macau;****,
*****
- 18) Gabinete de Gestão de Crises do Turismo;*****
- 19) Centro de Promoção e Informação Turística de Macau, em Portugal.*****
* Alterado - Consulte também:
Regulamento Administrativo n.º
25/2001
** Alterado - Consulte também:
Regulamento Administrativo n.º
35/2001
*** Alterado - Consulte também:
Regulamento
Administrativo n.º 25/2004
**** Alterado - Consulte também:
Regulamento
Administrativo n.º 16/2007
***** Alterado - Consulte também:
Regulamento Administrativo n.º
23/2010
ANEXO VI
(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)
- 1) Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes;
- 2) Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro;
- 3) Capitania dos Portos;
- 4) Oficinas Navais;
- 5) Direcção dos Serviços de Correios;*
- 6) Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos;
- 7) Instituto de Habitação;
- 8) Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas;*
- 9) Gabinete para o Desenvolvimento das Telecomunicações e Tecnologias da
Informação;*
- 10) Conselho do Ambiente;
- 11) Autoridade de Aviação Civil.
* Alterado - Consulte também:
Regulamento Administrativo n.º
25/2001
ANEXO VII
(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)
- 1) Conselho de Segurança;
- 2) Conselho de Ciência e Tecnologia;*
- 3) Comissão Especializada sobre o Sector dos Jogos de Fortuna ou Azar.*
* Alterado - Consulte também:
Regulamento Administrativo n.º
25/2001
ANEXO VIII
(a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º)
1) Secretário para a Administração e Justiça: Comissão de
Acompanhamento da Aplicação do Código Comercial;*
2) Secretário para a Economia e Finanças: Conselho Económico, Conselho
Permanente de Concertação Social e Comissão Consultiva de Estatística;*
3) Secretário para a Segurança: Gabinete Coordenador de Segurança e
Conselho de Justiça e Disciplina;*
4) Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura: Conselho de Educação,
Conselho do Desporto, Conselho de Juventude, Conselho Consultivo de Cultura,
Conselho de Acção Social, Conselho Geral de Arquivos, Comissão de
Acompanhamento para o Aperfeiçoamento e Desenvolvimento do Ensino Superior,
Comissão de Apoio ao Desenvolvimento Turístico e Conselho Consultivo dos
Jogos da Ásia Oriental, em Macau, para o ano de 2005;*
5) Secretário para os Transportes e Obras Públicas: Comissão de Terras,
Conselho Consultivo do Trânsito, Conselho Superior de Viação, Conselho do
Ambiente e Comissão de Inspecção das Instalações de Produtos
Combustíveis.*
* Alterado - Consulte também:
Regulamento Administrativo n.º
25/2001
ANEXO IX
(a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º)
Região Administrativa Especial de Macau
Serviços e Organismos Públicos que utilizam Logotipos Próprios
Designação em Português
- Comissariado Contra a Corrupção
- Chefe do Executivo
- Gabinete de Comunicação Social***
- Fundação Macau**
- Fundação para a Cooperação e o Desenvolvimento de
Macau*
- * Revogado - Consulte também:
Lei n.º 7/2001
- ** Alterado - Consulte também:
Ordem Executiva
n.º 39/2001, Ordem
Executiva n.º 35/2003
- *** Alterado - Consulte também:
Ordem Executiva n.º
31/2002
- Secretaria para a Administração e Justiça
- Câmara Municipal de Macau Provisória*
- Câmara Municipal das Ilhas Provisória*
- Centro de Atendimento e Informação ao Público
- Imprensa Oficial
- Centro de Formação de Magistrados de Macau
- * Revogado - Consulte também:
Regulamento Administrativo n.º
32/2001, Despacho do Chefe do
Executivo n.º 262/2001
- Secretaria para a Economia e Finanças
- Direcção dos Serviços de Economia
- Direcção dos Serviços de Estatística e Censos
- Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego***
- Fundo de Pensões
- Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos
- Fundo de Segurança Social
- Conselho de Consumidores **
- Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo
- Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento
de Macau
- Autoridade Monetária e Cambial de Macau *
- Fundo de Garantia Automóvel
- * Alterado - Consulte também:
Ordem Executiva n.º
17/2001
- ** Alterado - Consulte também:
Ordem Executiva n.º 14/2002
- *** Revogado - Consulte também:
Ordem Executiva n.º
21/2004
- Secretaria para a Segurança
- Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de
Macau*
- Corpo de Polícia de Segurança Pública
- Polícia Marítima e Fiscal
- Corpo de Bombeiros
- Escola Superior das Forças de Segurança de Macau
- Polícia Judiciária
- Estabelecimento Prisional de Macau
- * Revogado - Consulte também:
Ordem Executiva n.º
27/2002
- Secretaria para os Assuntos Sociais e Cultura
- Serviços de Saúde
- Centro Hospitalar Conde de S. Januário
- Centro de Transfusões de Sangue
- Instituto Cultural
- Museu de Macau
- Direcção dos Serviços de Turismo
- Instituto de Acção Social**
- Instituto do Desporto
- Instituto de Formação Turística
- Universidade de Macau
- Instituto Politécnico de Macau*
- * Alterado - Consulte também:
Ordem Executiva n.º
32/2002
- ** Alterado - Consulte também:
Ordem Executiva n.º 10/2012
- Secretaria para os Transportes e Obras Públicas
- Capitania dos Portos
- Escola de Pilotagem
- Museu Marítimo
- Oficinas Navais
- Instituto de Habitação
- Direcção dos Serviços de Correios e
Telecomunicações
- Conselho do Ambiente
- Autoridade de Aviação Civil
ANEXO X
(a que se refere o n.º 3 do artigo 13.º)
Região Administrativa Especial de Macau
Os Serviços e organismos Públicos que utilizam cartões de identificação
e outros
Designação dos serviços públicos e tipo de cartões (em português)
- Comissariado Contra a Corrupção *
- cartão de livre trânsito (2 tipos)*
- cartão de identificação*
- * Revogado - Consulte também:
Regulamento Administrativo n.º 31/2000
- Chefe do Executivo
- Gabinete de Comunicação Social
- cartão de identificação para imprensa*
- * Revogado - Consulte também:
Despacho do Chefe do Executivo n.º
69/2003
- Secretaria para a Administração e Justiça
- Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública
- cartão de beneficiário - titular
- cartão de beneficiário - familiar
- Direcção dos Serviços de Justiça
- cartão de identificação
- cartão de identificação - notário privado*
- * Revogado - Consulte também:
Despacho do Chefe do Executivo n.º
235/2003
- Câmara Municipal de Macau Provisória
- cartão de identificação (2 tipos)*
- Câmara Municipal das Ilhas Provisória
- cartão de identificação (2 tipos)*
- * Revogado - Consulte também:
Regulamento Administrativo n.º
32/2001, Despacho do Chefe do
Executivo n.º 262/2001
- Secretaria para a Economia e Finanças
- Direcção dos Serviços de Economia
- cartão de identificação*
- * Revogado - Consulte também:
Despacho do Chefe do Executivo n.º
41/2004
- Direcção dos Serviços de Finanças
- cartão de identificação
- Direcção dos Serviços de Estatísticas e Censos
- cartão de identificação
- Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego
- cartão de identificação
- Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos
- cartão de identificação
- Secretaria para a Segurança
- Corpo de Polícia de Segurança Pública
- cartão de identificação
- Polícia Judiciária
- cartão de identificação
- cartão de livre trânsito
- cartão de identificação para funcionário
aposentado
- Polícia Marítima e Fiscal
- cartão de identificação
- Estabelecimento Prisional de Macau
- cartão de identificação
- Corpo de Bombeiros
- cartão de identificação
- Secretaria para os Assuntos Sociais e Cultura
- Serviços de Saúde
- cartão de identificação
- Direcção dos Serviços de Educação e Juventude
- cartão de identificação
- Direcção dos Serviços de Turismo
- cartão de guia turístico
- Secretaria para os Transportes e Obras Públicas
- Capitania dos Portos
- cartão de identificação (2 tipos)
- Instituto de Habitação
- cartão de identificação
ANEXO XI
(a que se refere o artigo 15.º)






ANEXO XII*
(a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º)
BANDEIRAS
dos Órgãos Municipais Provisórios


* Revogado - Consulte também:
Regulamento Administrativo n.º
32/2001
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