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Perda de coisas ou direitos relacionados com o crime
(Perda de objectos)
1. São declarados perdidos a favor do Território os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas ou a moral ou ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.
2. O disposto no número anterior tem lugar ainda que nenhuma pessoa possa ser punida pelo facto.
3. Se a lei não fixar destino especial aos objectos declarados perdidos nos termos dos números anteriores, pode o juiz ordenar que sejam total ou parcialmente destruídos ou postos fora do comércio.
(Objectos pertencentes a terceiro)
1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a perda não tem lugar se os objectos não pertencerem, à data do facto, a nenhum dos seus agentes ou beneficiários, ou não lhes pertencerem no momento em que a perda for decretada.
2. Ainda que os objectos pertençam a terceiro, é decretada a perda quando os titulares dos objectos tiverem concorrido, de forma censurável, para a sua utilização ou produção, ou do facto tiverem retirado vantagens, ou ainda quando os objectos forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo os adquirentes a sua proveniência.
3. Se os objectos consistirem em inscrições, representações ou registos lavrados em papel, noutro suporte ou em meio de expressão audiovisual, pertencentes a terceiro de boa-fé, não tem lugar a perda, procedendo-se à restituição depois de apagadas as inscrições, representações ou registos que integrarem o facto ilícito típico; não sendo isso possível, o tribunal ordena a destruição, havendo lugar a indemnização nos termos da lei civil.
(Perda de coisas, direitos ou vantagens)
1. Toda a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito típico, para eles ou para outrem, é perdida a favor do Território.
2. São também perdidos a favor do Território, sem prejuízo dos direitos do ofendido ou de terceiro de boa-fé, as coisas, direitos ou vantagens que, através do facto ilícito típico, tiverem sido directamente adquiridos, para si ou para outrem, pelos agentes.
3. O disposto nos números anteriores aplica-se às coisas ou direitos obtidos mediante transacção ou troca com as coisas ou direitos directamente conseguidos por meio do facto ilícito típico.
4. Se a recompensa, as coisas, direitos ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Território do respectivo valor.
(Pagamento diferido ou a prestações e atenuação)
1. Quando a aplicação do artigo anterior vier a traduzir-se, em concreto, no pagamento de uma soma pecuniária, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 45.º
2. Se, atenta a situação socioeconómica da pessoa em causa, a aplicação do n.º 4 do artigo anterior se mostrar injusta ou demasiado severa, pode o tribunal reduzir equitativamente o valor referido naquele preceito.
Queixa e acusação particular
(Titulares do direito de queixa)
1. Quando o procedimento penal depender de queixa, tem legitimidade para apresentá-la, salvo disposição em contrário, o ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação.
2. Se o ofendido morrer sem ter apresentado queixa nem ter renunciado a ela, o direito de queixa pertence às pessoas a seguir indicadas, salvo se alguma delas houver comparticipado no crime:
a) Ao cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens, aos descendentes, aos adoptados e à pessoa que com o ofendido vivesse em condições análogas às dos cônjuges; na falta destes
b) Aos ascendentes e adoptantes; e na falta destes
c) Aos irmãos e seus descendentes.
3. Se o ofendido for menor de 16 anos ou não possuir discernimento para entender o alcance e significado do exercício do direito de queixa, este pertence ao representante legal e, na sua falta, às pessoas indicadas nas alíneas do número anterior, segundo a ordem aí referida, salvo se alguma delas houver comparticipado no crime.
4. Qualquer das pessoas pertencentes a uma das classes referidas nos n.os 2 e 3 pode apresentar queixa independentemente das restantes.
5. Quando o direito de queixa não puder ser exercido porque a sua titularidade caberia apenas, no caso, ao agente do crime, pode o Ministério Público dar início ao procedimento se particulares razões de interesse público o impuserem.
(Extensão dos efeitos da queixa)
A apresentação da queixa contra um dos comparticipantes no crime torna o procedimento penal extensivo aos restantes.
(Extinção do direito de queixa)
1. O direito de queixa extingue-se no prazo de 6 meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, ou a partir da morte do ofendido ou da data em que ele se tiver tornado incapaz.
2. O não exercício tempestivo da queixa relativamente a um dos comparticipantes no crime aproveita aos restantes, nos casos em que também estes não possam ser perseguidos sem queixa.
3. Sendo vários os titulares do direito de queixa, o prazo conta-se autonomamente para cada um deles.
(Renúncia e desistência da queixa)
1. O direito de queixa não pode ser exercido se o titular a ele expressamente tiver renunciado ou tiver praticado factos donde a renúncia necessariamente se deduza.
2. O queixoso pode desistir da queixa, desde que não haja oposição do arguido, até à publicação da sentença da 1.ª instância; a desistência impede que a queixa seja renovada.
3. A desistência da queixa relativamente a um dos comparticipantes no crime aproveita aos restantes, salvo oposição destes, nos casos em que também estes não possam ser perseguidos sem queixa.
(Acusação particular)
O disposto no presente título é correspondentemente aplicável aos casos em que o procedimento penal depender de acusação particular.
Extinção da responsabilidade penal
Prescrição do procedimento penal
(Prazos de prescrição)
1. O procedimento penal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido os seguintes prazos:
a) 20 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for superior a 15 anos;
b) 15 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for superior a 10 anos, mas que não exceda 15 anos;
c) 10 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a 5 anos, mas que não exceda 10 anos;
d) 5 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a 1 ano, mas inferior a 5 anos;
e) 2 anos, nos casos restantes.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, na determinação do máximo da pena aplicável a cada crime são tomados em conta os elementos que pertençam ao tipo de crime, mas não as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
3. Quando a lei estabelecer para qualquer crime, em alternativa, pena de prisão ou de multa, só a primeira é considerada para efeitos do disposto neste artigo.
(Início do prazo)
1. O prazo de prescrição do procedimento penal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
2. O prazo de prescrição só corre:
a) Nos crimes permanentes, desde o dia em que cessar a consumação;
b) Nos crimes continuados e nos crimes habituais, desde o dia da prática do último acto;
c) Nos crimes não consumados, desde o dia do último acto de execução.
3. No caso de cumplicidade atende-se sempre, para efeitos do disposto neste artigo, ao facto do autor.
4. Quando for relevante a verificação de resultado não compreendido no tipo de crime, o prazo de prescrição só corre a partir do dia em que aquele resultado se verificar.
(Suspensão da prescrição)
1. A prescrição do procedimento penal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:
a) O procedimento penal não puder legalmente iniciar-se ou continuar, por falta de autorização legal ou de sentença a proferir por tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial a juízo não penal ou da suspensão provisória do processo;
b) O procedimento penal estiver pendente, a partir da notificação da acusação, salvo no caso de processo de ausentes; ou
c) O agente cumprir fora de Macau pena ou medida de segurança privativas da liberdade.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar 3 anos.
3. A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
(Interrupção da prescrição)
1. A prescrição do procedimento penal interrompe-se:
a) Com a notificação para interrogatório do agente como arguido;
b) Com a aplicação de uma medida de coacção;
c) Com a notificação do despacho de pronúncia ou equivalente; ou
d) Com a marcação do dia para julgamento no processo de ausentes.
2. Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
3. A prescrição do procedimento penal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade; mas quando, por força de disposição especial, o prazo de prescrição for inferior a 2 anos, o limite máximo da prescrição corresponde ao dobro desse prazo.
Prescrição das penas e medidas de segurança
(Prazos de prescrição das penas)
1. As penas prescrevem nos prazos seguintes:
a) 25 anos, se forem superiores a 15 anos de prisão;
b) 20 anos, se forem iguais ou superiores a 10 anos de prisão;
c) 15 anos, se forem iguais ou superiores a 5 anos de prisão;
d) 10 anos, se forem iguais ou superiores a 2 anos de prisão;
e) 4 anos, nos casos restantes.
2. O prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena.
(Efeitos da prescrição da pena principal)
A prescrição da pena principal envolve a prescrição da pena acessória que não tiver sido executada, bem como dos efeitos da pena que ainda se não tiverem verificado.
(Prazos de prescrição das medidas de segurança)
As medidas de segurança prescrevem no prazo de 15 ou de 10 anos, consoante se trate de medidas de segurança privativas ou não privativas da liberdade.
(Suspensão da prescrição)
1. A prescrição da pena e medida de segurança suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:
a) A execução não puder legalmente iniciar-se ou continuar;
b) O condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas da liberdade; ou
c) Perdurar a dilação do pagamento da multa.
2. A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
(Interrupção da prescrição)
1. A prescrição da pena e medida de segurança interrompe-se:
a) Com a sua execução; ou
b) Com a prática, pela autoridade competente, dos actos destinados a fazê-la executar, se a execução se tornar impossível por o condenado se encontrar em local donde não possa ser entregue ou onde não possa ser alcançado.
2. Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
3. A prescrição da pena e medida de segurança tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.
Outras causas de extinção
(Morte, amnistia, perdão e indulto)
A responsabilidade penal extingue-se pela morte, amnistia, perdão genérico e indulto.
(Efeitos)
1. A morte do agente extingue tanto o procedimento penal como a pena ou medida de segurança.
2. A amnistia extingue o procedimento penal e, no caso de ter havido condenação, faz cessar a execução tanto da pena e dos seus efeitos como da medida de segurança.
3. O perdão genérico extingue a pena, no todo ou em parte.
4. O indulto extingue a pena, no todo ou em parte, ou substitui-a por outra mais favorável prevista na lei.
Indemnização de perdas e danos por crime
(Responsabilidade civil emergente de crime)
A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil.
(Indemnização do lesado)
1. Se a indemnização não for satisfeita pelo responsável, o tribunal pode atribuir ao lesado, a requerimento deste e até ao limite do dano causado, os objectos declarados perdidos ou o produto da sua venda, ou o preço ou o valor correspondentes a vantagens provenientes do crime, pagos ao Território ou transferidos a seu favor por força do disposto nos artigos 101.º a 103.º
2. Se o dano provocado pelo crime for de tal modo grave que o lesado fique privado de meios de subsistência e se for de prever que o responsável o não reparará, o tribunal pode atribuir ao lesado, a requerimento seu, no todo ou em parte e até ao limite do dano, o montante da multa.
3. O Território fica sub-rogado no direito do lesado à indemnização até ao montante que tiver satisfeito.
Contravenções
(Disposições gerais)
1. Constitui contravenção o facto ilícito que unicamente consiste na violação ou na falta de observância de disposições preventivas de leis ou regulamentos.
2. Nas contravenções a negligência é sempre punida.
3. Nas contravenções não pode ser cominada pena de prisão superior a 6 meses.
(Regime aplicável)
1. Salvo disposição em contrário, o preceituado para os crimes é aplicável às contravenções.
2. O facto ilícito denominado contravenção é considerado crime se lhe corresponder pena de prisão de limite máximo superior a 6 meses.
(Inconvertibilidade da pena de multa)
1. Salvo disposição em contrário, nas contravenções a pena de multa é inconvertível em prisão.
2. Nos casos em que for declarada a convertibilidade da multa em prisão e a multa não for paga, voluntária ou coercivamente, nem tiver sido substituída por trabalho nos termos do artigo 46.º, é cumprida prisão, de acordo com o disposto no artigo 47.º
3. Se, nos casos previstos no número anterior, a multa for estabelecida em quantia, o tribunal fixa a prisão que deve ser cumprida, entre um mínimo de 6 dias e um máximo de 1 ano de prisão.
(Concurso de infracções)
Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contravenção, o agente é punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contravenção.
(Reincidência e prorrogação da pena)
Nas contravenções não se aplicam as normas do presente Código relativas à reincidência e à prorrogação da pena.
LIVRO II
Crimes contra a pessoa
Crimes contra a vida
(Homicídio)
Quem matar outra pessoa é punido com pena de prisão de 10 a 20 anos.
(Homicídio qualificado)
1. Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, este é punido com pena de prisão de 15 a 25 anos.
2. É susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente:
a) Ser descendente, ascendente, adoptado ou adoptante da vítima;
b) Empregar tortura ou praticar acto de crueldade para aumentar o sofrimento da vítima;
c) Ser determinado por avidez, pelo prazer de matar ou por qualquer motivo torpe ou fútil;
d) Ser determinado por ódio racial, religioso ou político;
e) Ter em vista preparar, facilitar, executar ou encobrir um outro crime, facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime;
f) Utilizar veneno ou qualquer outro meio insidioso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum;
g) Agir com frieza de ânimo ou com reflexão sobre os meios empregados, ou ter persistido na intenção de matar por mais de 24 horas; ou
h) Ter praticado o facto contra funcionário, docente, examinador público, testemunha ou advogado, no exercício das suas funções ou por causa delas.
(Homicídio privilegiado)
Quem matar outra pessoa dominado por compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral, que diminua sensivelmente a sua culpa, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
(Infanticídio)
A mãe que matar o filho durante o parto ou logo após este, estando sob a sua influência perturbadora, é punida com pena de prisão de 1 a 5 anos.
(Homicídio a pedido da vítima)
Quem matar outra pessoa determinado por pedido sério, instante e expresso que esta lhe tenha feito é punido com pena de prisão até 5 anos.
(Incitamento, ajuda ou propaganda ao suicídio)
1. Quem incitar outra pessoa a suicidar-se, ou lhe prestar ajuda para esse fim, é punido com pena de prisão até 5 anos, se o suicídio vier a ser tentado ou a consumar-se.
2. Se a pessoa incitada ou a quem se prestou ajuda for menor de 16 anos ou tiver, por qualquer motivo, a sua capacidade de valoração ou de determinação sensivelmente diminuída, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
3. Quem, por qualquer modo, fizer propaganda ou publicidade de produto, objecto ou método preconizado como meio para produzir a morte, de forma adequada a provocar suicídio, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
(Homicídio por negligência)
1. Quem matar outra pessoa por negligência é punido com pena de prisão até 3 anos.
2. Em caso de negligência grosseira, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.
(Exposição ou abandono)
1. Quem colocar em perigo a vida de outra pessoa,
a) expondo-a em lugar que a sujeite a uma situação de que ela, só por si, não possa defender-se, ou
b) abandonando-a sem defesa, em razão da idade, deficiência física ou doença, sempre que ao agente coubesse o dever de a guardar, vigiar ou assistir, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2. Se o facto for praticado por ascendente, descendente, adoptante ou adoptado da vítima, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.
3. Se do facto resultar uma ofensa grave à integridade física, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
4. Se do facto resultar a morte, o agente é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.
Crime contra a vida intra-uterina
(Aborto)
1. Quem, por qualquer meio e sem consentimento da mulher grávida, a fizer abortar é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2. Quando do aborto ou dos meios empregados resultar a morte ou uma ofensa grave à integridade física da mulher grávida, os limites da pena aplicável àquele que a fizer abortar são aumentados de um terço.
3. A interrupção voluntária da gravidez é regulada em legislação própria.
Crimes contra a integridade física
(Ofensa simples à integridade física)
1. Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2. O procedimento penal depende de queixa.
3. O tribunal pode dispensar de pena quando:
a) Tiver havido lesões recíprocas e não se tiver provado qual dos contendores agrediu primeiro; ou
b) O agente tiver unicamente exercido retorsão sobre o agressor.
(Ofensa grave à integridade física)
Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa de forma a
a) privá-la de importante órgão ou membro, ou desfigurá-la grave e permanentemente,
b) tirar-lhe ou afectar-lhe, de maneira grave, a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais ou de procriação, ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem,
c) provocar-lhe doença particularmente dolorosa ou permanente, ou anomalia psíquica grave ou incurável, ou
d) provocar-lhe perigo para a vida, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.
(Agravação pelo resultado)
1. Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa e vier a produzir-lhe a morte é punido:
a) Com pena de prisão de 2 a 8 anos, no caso do artigo 137.º;
b) Com pena de prisão de 5 a 15 anos, no caso do artigo anterior.
2. Quem praticar a ofensa prevista no artigo 137.º e vier a produzir a ofensa prevista no artigo anterior é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
(Ofensa qualificada à integridade física)
1. Se a ofensa prevista nos artigos 137.º, 138.º ou 139.º for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, este é punido com a pena aplicável ao crime respectivo agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
2. São susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 129.º
(Ofensa privilegiada à integridade física)
A pena aplicável a uma ofensa à integridade física é especialmente atenuada quando se verificarem as circunstâncias previstas no artigo 130.º
(Ofensa à integridade física por negligência)
1. Quem, por negligência, ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
2. No caso previsto no número anterior, o tribunal pode dispensar de pena quando:
a) O agente for médico no exercício da sua profissão e do acto médico não resultar doença ou incapacidade para o trabalho por mais de 8 dias; ou
b) Da ofensa não resultar doença ou incapacidade para o trabalho por mais de 3 dias.
3. Se do facto resultar uma ofensa grave à integridade física, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
4. O procedimento penal depende de queixa.
(Consentimento)
1. Para efeitos de consentimento, a integridade física considera-se livremente disponível.
2. Para decidir se uma ofensa ao corpo ou à saúde contraria os bons costumes tomam-se em conta, nomeadamente, os motivos e os fins do agente ou do ofendido, bem como os meios empregados e a amplitude previsível da ofensa.
(Intervenção ou tratamento médico-cirúrgico)
A intervenção ou tratamento que, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina, se mostrar indicado e for levado a cabo, de acordo com as regras da profissão, por um médico ou outra pessoa legalmente autorizada, com intenção de prevenir, diagnosticar, debelar ou minorar doença, sofrimento, lesão ou fadiga corporal, ou perturbação mental, não se considera ofensa à integridade física.
(Participação em rixa)
1. Quem intervier ou tomar parte em rixa de duas ou mais pessoas, donde resulte morte ou ofensa grave à integridade física, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2. A participação em rixa não é punível quando for determinada por motivo não censurável, nomeadamente quando visar reagir contra um ataque, defender outrem ou separar os contendores.
(Maus tratos ou sobrecarga de menores, incapazes ou cônjuge)
1. Quem, tendo ao seu cuidado, à sua guarda, sob a responsabilidade da sua direcção ou educação, ou como seu subordinado por relação de trabalho pessoa menor, incapaz ou diminuída por razão de idade, doença, deficiência física ou psíquica e
a) lhe infligir maus tratos físicos ou psíquicos ou a tratar cruelmente,
b) a empregar em actividades perigosas, desumanas ou proibidas,
c) a sobrecarregar com trabalhos excessivos, ou
d) não lhe prestar os cuidados ou assistência que os deveres decorrentes das suas funções impõem, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se o facto não for punível pelo artigo 138.º
2. A mesma pena é aplicável a quem infligir ao cônjuge, ou à pessoa que viva em situação análoga, maus tratos físicos ou psíquicos, ficando o procedimento penal dependente de queixa.
3. Se dos factos previstos nos números anteriores resultar uma ofensa grave à integridade física, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
4. Se dos factos previstos nos n.os 1 e 2 resultar a morte, o agente é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.
Crimes contra a liberdade pessoal
(Ameaça)
1. Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, integridade física, liberdade pessoal, liberdade ou autodeterminação sexuais ou bens patrimoniais de valor considerável, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
2. Se a ameaça for com a prática de crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 3 anos, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
3. O procedimento penal depende de queixa.
(Coacção)
1. Quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranger outra pessoa a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2. A tentativa é punível.
3. O facto não é punível:
a) Se a utilização do meio para atingir o fim visado não for censurável; ou
b) Se visar evitar suicídio ou a prática de facto ilícito típico.
4. Se o facto tiver lugar entre cônjuges, ascendente e descendente, adoptante e adoptado, ou pessoas que vivam em situação análoga à dos cônjuges, o procedimento penal depende de queixa.
(Coacção grave)
1. Quando a coacção for realizada
a) por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 3 anos, ou
b) por funcionário com grave abuso de autoridade, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2. A mesma pena é aplicada se, por força da coacção, a vítima ou a pessoa sobre a qual o mal deve recair se suicidar ou tentar suicidar-se.
(Intervenção ou tratamento médico-cirúrgico arbitrário)
1. As pessoas indicadas no artigo 144.º que, em vista das finalidades nele referidas, realizarem intervenção ou tratamento sem consentimento eficaz do paciente são punidas com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2. O facto não é punível quando o consentimento
a) só puder ser obtido com adiamento que implique perigo para a vida ou perigo grave para o corpo ou saúde, ou
b) tiver sido dado para certa intervenção ou tratamento, tendo vindo a realizar-se outro diferente por se ter revelado imposto pelo estado dos conhecimentos e da experiência da medicina como meio para evitar um perigo para a vida, corpo ou saúde, e não se verificarem circunstâncias que permitam concluir com segurança que o consentimento seria recusado.
3. Se, por negligência grosseira, o agente representar falsamente os pressupostos do consentimento, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.
4. O procedimento penal depende de queixa.
(Dever de esclarecimento)
Para efeitos do disposto no artigo anterior, o consentimento só é eficaz quando o paciente tiver sido devidamente esclarecido sobre o diagnóstico e a índole, alcance, envergadura e possíveis consequências da intervenção ou do tratamento, salvo se isso implicar a comunicação de circunstâncias que, a serem conhecidas pelo paciente, poriam em perigo a sua vida ou seriam susceptíveis de lhe causar grave ofensa à saúde, física ou psíquica.
(Sequestro)
1. Quem detiver, prender, mantiver detida ou presa outra pessoa ou de qualquer forma a privar da liberdade é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2. O agente é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos se a privação da liberdade:
a) Durar por mais de 2 dias;
b) For precedida ou acompanhada de ofensa grave à integridade física, tortura ou outro tratamento cruel, degradante ou desumano;
c) For praticada com o falso pretexto de que a vítima sofria de anomalia psíquica;
d) For praticada simulando o agente a qualidade de autoridade pública ou com abuso grosseiro dos poderes inerentes às suas funções públicas; ou
e) Tiver como resultado suicídio ou ofensa grave à integridade física da vítima.
3. Se da privação da liberdade resultar a morte da vítima, o agente é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.
4. Se a pessoa sequestrada for uma das referidas na alínea h) do n.º 2 do artigo 129.º e o tiver sido no exercício das suas funções ou por causa delas, as penas referidas nos números anteriores são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
(Escravidão)
Quem
a) reduzir outra pessoa ao estado ou à condição de escravo, ou
b) alienar, ceder ou adquirir pessoa, ou dela se apossar, com a intenção de a manter na situação prevista na alínea anterior, é punido com pena de prisão de 10 a 20 anos.
1. Quem oferecer, entregar, aliciar, recrutar, aceitar, transportar, transferir, alojar ou acolher pessoa para fins de exploração sexual, de exploração do trabalho ou dos serviços dessa pessoa, incluindo, pelo menos, trabalhos ou serviços forçados ou obrigatórios, de escravatura ou práticas análogas à escravatura, ou de extracção de órgãos ou de tecidos de origem humana:
a) Por meio de violência, de rapto ou de ameaça grave;
b) Através de ardil ou de manobra fraudulenta;
c) Com abuso de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica, de trabalho ou familiar;
d) Aproveitando-se de incapacidade psíquica ou de qualquer situação de vulnerabilidade da vítima; ou
e) Mediante a obtenção do consentimento da pessoa que tem o controlo sobre a vítima;
é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos.
2. Quem, por qualquer meio, oferecer, entregar, aliciar, recrutar, aceitar, transportar, transferir, alojar ou acolher menor para fins de exploração sexual, de exploração do trabalho ou dos serviços desse menor, incluindo, pelo menos, trabalhos ou serviços forçados ou obrigatórios, de escravatura ou práticas análogas à escravatura, ou de extracção de órgãos ou de tecidos de origem humana, é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.
3. No caso previsto no número anterior, se a vítima for menor de 14 anos ou o agente actuar como modo de vida ou com intenção lucrativa, a pena referida no número anterior é agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
4. Quem, mediante pagamento ou outra contrapartida, alienar, ceder ou adquirir menor, ou obtiver ou prestar consentimento na sua adopção, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
5. Quem, tendo conhecimento da prática dos crimes previstos nos n.os 1 e 2, explorar o trabalho ou utilizar órgãos da vítima é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
6. Quem retiver, ocultar, danificar ou destruir documentos de identificação ou de viagem de pessoa vítima dos crimes previstos nos n.os 1 e 2 é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
* Aditado - Consulte também: Lei n.º 6/2008
(Rapto)
1. Quem, por meio de violência, ameaça ou astúcia, raptar outra pessoa com a intenção de
a) submeter a vítima a extorsão,
b) cometer crime contra a liberdade ou autodeterminação sexuais da vítima,
c) obter resgate ou recompensa, ou
d) constranger a autoridade pública ou um terceiro a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
2. Se se verificar alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo 152.º, o agente é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.
3. Se do rapto resultar a morte da vítima, o agente é punido com pena de prisão de 10 a 20 anos.
4. Se a pessoa raptada for menor de 16 anos ou incapaz de se defender ou de opor resistência, as penas previstas nos números anteriores são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
5. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 152.º
(Tomada de reféns)
1. Quem, com finalidades políticas, ideológicas, filosóficas ou confessionais, sequestrar ou raptar outra pessoa, ameaçando matá-la, infligir-lhe ofensa grave à integridade física ou mantê-la detida, visando constranger um Território ou Estado, uma organização internacional, uma pessoa colectiva, um agrupamento de pessoas ou uma pessoa singular a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade, é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos.
2. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo anterior.
3. Quem se aproveitar da tomada de reféns cometida por outrem, com a intenção e para as finalidades de constrangimento referidas no n.º 1, é punido com as penas previstas nos números anteriores.
(Atenuação especial)
No caso previsto nos artigos 154.º ou 155.º, se o agente voluntariamente renunciar à sua pretensão e libertar a vítima, ou se esforçar seriamente por consegui-lo, pode a pena ser especialmente atenuada.
Crimes contra a liberdade e autodeterminação sexuais
Crimes contra a liberdade sexual
(Violação)
1. Quem
a) tiver cópula com mulher por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para realizar a cópula, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, ou
b) pelos mesmos meios, constranger mulher a ter cópula com terceiro, é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos.
2. Com a mesma pena é punido quem, nos termos previstos no número anterior, tiver coito anal com outra pessoa, ou a constranger a tê-lo com terceiro.
(Coacção sexual)
Quem, por meio de violência, ameaça grave ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, acto sexual de relevo, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
(Abuso sexual de pessoa incapaz de resistência)
1. Quem praticar acto sexual de relevo com pessoa inconsciente ou incapaz, por outro motivo, de opor resistência, aproveitando-se do seu estado ou incapacidade, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2. Se a vítima sofrer cópula ou coito anal, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.
(Abuso sexual de pessoa internada)
1. Quem, aproveitando-se das funções ou do cargo que, a qualquer título, exerce ou detém em
a) estabelecimento onde se executem reacções criminais privativas da liberdade,
b) hospital, asilo, clínica ou outro estabelecimento destinado a assistência ou tratamento, ou
c) estabelecimento de educação ou correcção, praticar acto sexual de relevo com pessoa que aí se encontre internada e que de qualquer modo lhe esteja confiada ou se encontre ao seu cuidado é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
(Fraude sexual)
1. Quem, aproveitando-se fraudulentamente de erro sobre a sua identidade pessoal, praticar com outra pessoa acto sexual de relevo é punido com pena de prisão até 2 anos.
2. Se a vítima sofrer cópula ou coito anal, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.
(Procriação artificial não consentida)
Quem praticar acto de procriação artificial em mulher, sem o seu consentimento, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
(Lenocínio)
Quem, como modo de vida ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição ou a prática de actos sexuais de relevo, explorando a sua situação de abandono ou de necessidade, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
(Lenocínio agravado)
Se, no caso previsto no artigo anterior, o agente usar de violência, ameaça grave, ardil ou manobra fraudulenta, ou se aproveitar de incapacidade psíquica da vítima, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
(Actos exibicionistas)
Quem importunar outra pessoa, praticando perante ela actos exibicionistas de carácter sexual, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
Crimes contra a autodeterminação sexual
(Abuso sexual de crianças)
1. Quem praticar acto sexual de relevo com ou em menor de 14 anos, ou o levar a praticá-lo consigo ou com outra pessoa, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2. Com a mesma pena é punido quem praticar acto sexual de relevo perante menor de 14 anos e com este directamente relacionado.
3. Se o agente tiver cópula ou coito anal com menor de 14 anos, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
4. Quem
a) praticar acto exibicionista de carácter sexual perante menor de 14 anos, ou
b) actuar sobre menor de 14 anos por meio de conversa obscena ou de escrito, espectáculo ou objecto pornográficos, ou o utilizar em fotografia, filme ou gravação pornográficos, é punido com pena de prisão até 3 anos.
5. Quem praticar os actos descritos no número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
(Abuso sexual de educandos e dependentes)
1. Quem praticar ou levar a praticar acto descrito nos n.os 1, 2 ou 3 do artigo anterior relativamente
a) a menor entre 14 e 16 anos que lhe tenha sido confiado para educação ou assistência, ou
b) a menor entre 16 e 18 anos que lhe tenha sido confiado para educação ou assistência, com abuso da função que exerce ou da posição que detém, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2. Quem praticar acto descrito no n.º 4 do artigo 166.º relativamente a menor referido no número anterior deste artigo e nas condições aí descritas é punido com pena de prisão até 1 ano.
3. Quem praticar ou levar a praticar os actos descritos no número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão até 3 anos.
(Estupro)
1. Quem tiver cópula com menor entre 14 e 16 anos, abusando da sua inexperiência, é punido com pena de prisão até 4 anos.
2. Com a mesma pena é punido quem, nos termos previstos no número anterior, tiver coito anal com menor entre 14 e 16 anos.
(Acto sexual com menores)
Quem praticar acto sexual de relevo com menor entre 14 e 16 anos, abusando da sua inexperiência, ou levar a que tal acto seja por este praticado com outrem, é punido com pena de prisão até 3 anos.
(Lenocínio de menor)
1. Quem fomentar, favorecer ou facilitar o exercício da prostituição de menor ou a prática por este de actos sexuais de relevo é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2. Se o agente usar de violência, ameaça grave, ardil ou manobra fraudulenta, actuar como modo de vida ou com intenção lucrativa, ou se aproveitar de incapacidade psíquica da vítima, ou se esta for menor de 14 anos, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.
Disposições comuns
(Agravação)
1. As penas previstas nos artigos 157.º a 159.º e 161.º a 170.º são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se a vítima:
a) For ascendente, descendente, adoptante, adoptado, parente ou afim até ao segundo grau do agente, ou se encontrar sob a sua tutela ou curatela; ou
b) Se encontrar numa relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho do agente e o crime for praticado com aproveitamento desta relação.
2. As penas previstas nos artigos 157.º a 161.º e 166.º a 169.º são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o agente for portador de doença sexualmente transmissível.
3. As penas previstas nos artigos 157.º a 162.º e 166.º a 169.º são agravadas de metade nos seus limites mínimo e máximo se dos comportamentos aí descritos resultar gravidez, ofensa grave à integridade física, síndroma de imuno-deficiência adquirida, suicídio ou morte da vítima.
4. As penas previstas nos artigos 157.º, 158.º e 162.º são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se a vítima for menor de 14 anos.
5. Se na mesma conduta concorrerem mais do que uma das circunstâncias referidas nos números anteriores, só é considerada, para efeitos de determinação da pena aplicável, a que tiver efeito agravante mais forte, sendo a outra ou outras valoradas na determinação da medida da pena.
(Queixa)
1. O procedimento penal pelos crimes previstos nos artigos 158.º, 159.º, 161.º, 162.º e 165.º a 169.º depende de queixa, salvo quando deles resultar suicídio ou morte da vítima.
2. Nos casos previstos no número anterior e quando a vítima for menor de 12 anos, o Ministério Público dá início ao processo se especiais razões de interesse público o impuserem.
(Inibição do poder paternal)
Quem for condenado por crime previsto nos artigos 157.º a 170.º pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício do poder paternal, tutela ou curatela por um período de 2 a 5 anos.
Crimes contra a honra
(Difamação)
1. Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.
2. A conduta não é punível quando:
a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e
b) O agente provar a verdade da imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa-fé, a reputar verdadeira.
3. O disposto no número anterior não se aplica tratando-se da imputação de facto relativo à intimidade da vida privada ou familiar.
4. A boa-fé referida na alínea b) do n.º 2 exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação.
(Injúria)
1. Quem imputar factos a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, ou lhe dirigir palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias.
2. Tratando-se da imputação de factos é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior.
(Equiparação)
À difamação e injúria verbais são equiparadas as feitas por escrito, gestos, imagens ou qualquer outro meio de expressão.
(Publicidade e calúnia)
1. Se, no caso dos crimes previstos nos artigos 174.º, 175.º e 176.º,
a) a ofensa for praticada através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação, ou,
b) tratando-se da imputação de factos, se averiguar que o agente conhecia a falsidade da imputação, as penas da difamação ou injúria são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
2. Se o crime for cometido através de meio de comunicação social, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa não inferior a 120 dias.
(Agravação)
As penas previstas nos artigos 174.º, 175.º e 177.º são elevadas de metade nos seus limites mínimo e máximo se a vítima for uma das pessoas referidas na alínea h) do n.º 2 do artigo 129.º, no exercício das suas funções ou por causa delas.
(Ofensa à memória de pessoa falecida)
1. Quem, por qualquer forma, ofender gravemente a memória de pessoa falecida é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.
2. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 174.º e no artigo 177.º
3. A ofensa não é punível quando tiverem decorrido mais de 50 anos sobre o falecimento.
(Dispensa de pena)
1. O tribunal dispensa de pena o agente quando este der em juízo esclarecimentos ou explicações da ofensa de que foi acusado, desde que o ofendido, quem o represente ou quem integre a sua vontade como titular do direito de queixa ou de acusação particular os aceitar como satisfatórios.
2. O tribunal pode ainda dispensar de pena se a ofensa tiver sido provocada por uma conduta ilícita ou repreensível do ofendido.
3. Se o ofendido ripostar, no mesmo acto, com uma ofensa a outra ofensa, o tribunal pode dispensar de pena ambos os agentes ou só um deles, conforme as circunstâncias.
(Ofensa a pessoa colectiva que exerça autoridade pública)
1. Quem afirmar ou propalar factos inverídicos, sem ter fundamento para, em boa-fé, os reputar verdadeiros, capazes de ofenderem a credibilidade, o prestígio ou a confiança que sejam devidos a pessoa colectiva, instituição, corporação, organismo ou serviço que exerçam autoridade pública, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.
2. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 177.º e nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
(Queixa e acusação)
O procedimento penal pelos crimes previstos no presente capítulo depende de acusação particular, excepto nos casos previstos nos artigos 178.º e 181.º, em que é suficiente a queixa.
(Conhecimento público da sentença condenatória)
1. Se a condenação ocorrer, ainda que com dispensa de pena, nas circunstâncias previstas no artigo 177.º, o tribunal ordena, a expensas do agente, o conhecimento público adequado da sentença, desde que tal seja requerido, até ao encerramento da audiência em 1.ª instância, pelo titular do direito de queixa ou de acusação particular.
2. O tribunal fixa os termos concretos em que o conhecimento público da sentença deve ter lugar.
Crimes contra a reserva da vida privada
(Violação de domicílio)
1. Quem, sem consentimento, se introduzir na habitação de outra pessoa, ou nela permanecer depois de intimado a retirar-se, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.
2. Na mesma pena incorre quem, com intenção de perturbar a vida privada, a paz ou o sossego de outra pessoa, telefonar para a habitação desta.
3. Se o crime previsto no n.º 1 for cometido de noite ou em lugar ermo, por meio de violência ou ameaça de violência, com uso de arma ou por meio de arrombamento, escalamento ou chave falsa, ou por três ou mais pessoas, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
(Introdução em lugar vedado ao público)
Quem, sem consentimento ou autorização de quem de direito, entrar ou permanecer em pátios, jardins ou espaços vedados anexos a habitação, em barcos ou outros meios de transporte, em lugar vedado e destinado a serviço ou empresa públicos, a serviço de transporte ou ao exercício de profissões ou actividades, ou em qualquer outro lugar vedado e não livremente acessível ao público, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 60 dias.
(Devassa da vida privada)
1. Quem, sem consentimento e com intenção de devassar a vida privada da pessoa, designadamente a intimidade da vida familiar ou sexual
a) interceptar, gravar, registar, utilizar, transmitir ou divulgar conversa ou comunicação telefónica,
b) captar, fotografar, filmar, registar ou divulgar imagem da pessoa ou de objectos ou espaços íntimos,
c) observar ou escutar às ocultas pessoa que se encontre em lugar privado, ou
d) divulgar factos relativos à vida privada ou a doença grave de outra pessoa, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
2. O facto previsto na alínea d) do número anterior não é punível quando for praticado como meio adequado para realizar um interesse público legítimo e relevante.
(Devassa por meio de informática)
1. Quem criar, mantiver ou utilizar ficheiro automatizado de dados individualmente identificáveis e referentes a convicções políticas, religiosas ou filosóficas, à vida privada ou a origem étnica é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
2. A tentativa é punível.
(Violação de correspondência ou de telecomunicações)
1. Quem, sem consentimento, abrir encomenda, carta ou qualquer outro escrito que se encontre fechado e lhe não seja dirigido, ou tomar conhecimento, por processos técnicos, do seu conteúdo, ou impedir, por qualquer modo, que seja recebido pelo destinatário, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.
2. Na mesma pena incorre quem, sem consentimento, se intrometer no conteúdo de telecomunicação ou dele tomar conhecimento.
3. Quem, sem consentimento, divulgar o conteúdo de cartas, encomendas, escritos fechados ou telecomunicações a que se referem os números anteriores é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.
(Violação de segredo)
Quem, sem consentimento, revelar segredo alheio de que tenha tomado conhecimento em razão do seu estado, ofício, emprego, profissão ou arte é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.
(Aproveitamento indevido de segredo)
Quem, sem consentimento, se aproveitar de segredo relativo à actividade comercial, industrial, profissional ou artística alheia, de que tenha tomado conhecimento em razão do seu estado, ofício, emprego, profissão ou arte, e provocar deste modo prejuízo a outra pessoa ou ao Território é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.
(Gravações e fotografias ilícitas)
1. Quem, sem consentimento,
a) gravar palavras proferidas por outra pessoa e não destinadas ao público, mesmo que lhe sejam dirigidas, ou
b) utilizar ou permitir que se utilizem as gravações referidas na alínea anterior, mesmo que licitamente produzidas, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
2. Na mesma pena incorre quem, contra a vontade e fora dos casos permitidos pela lei:
a) Fotografar ou filmar outra pessoa, mesmo em eventos em que tenha legitimamente participado; ou
b) Utilizar ou permitir que se utilizem fotografias ou filmes referidos na alínea anterior, mesmo que licitamente obtidos.
(Agravação)
As penas previstas nos artigos 184.º a 189.º e no artigo anterior são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o facto for praticado:
a) Para obter recompensa ou enriquecimento, para o agente ou para outra pessoa, ou para causar prejuízo a outra pessoa ou ao Território; ou
b) Através de meio de comunicação social.
(Queixa)
Salvo no caso do artigo 187.º, o procedimento penal pelos crimes previstos no presente capítulo depende de queixa.
Crimes contra outros bens jurídicos pessoais
(Omissão de auxílio)
1. Quem, em caso de grave necessidade, nomeadamente provocada por desastre, acidente, calamidade pública ou situação de perigo comum, que ponha em perigo a vida, a integridade física ou a liberdade de outra pessoa, deixar de lhe prestar o auxílio necessário ao afastamento do perigo, seja por acção pessoal, seja promovendo o socorro, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2. Se a situação referida no número anterior tiver sido criada por aquele que omite o auxílio devido, o omitente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
3. A omissão de auxílio não é punível quando se verificar grave risco para a vida, integridade física ou liberdade do omitente ou quando, por outro motivo relevante, o auxílio lhe não for exigível.
(Subtracção às garantias do direito de Macau)
1. Quem, por meio de violência, ameaça ou qualquer meio ardiloso, fizer com que outra pessoa saia do âmbito de protecção da lei penal de Macau e se exponha a ser perseguido por razões políticas, com risco para a vida, integridade física ou liberdade, tornando-se objecto de violências ou medidas contrárias aos princípios fundamentais do direito de Macau, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.
2. Na mesma pena incorre quem, pelos mesmos meios, impedir outra pessoa de abandonar a situação de perigo referida no número anterior ou a forçar a nela permanecer.
Crimes contra o património
Disposição preliminar
(Definições)
Para efeitos do disposto no presente Código, considera-se:
a) Valor elevado: aquele que exceder 30 000 patacas no momento da prática do facto;
b) Valor consideravelmente elevado: aquele que exceder 150 000 patacas no momento da prática do facto;
c) Valor diminuto: aquele que não exceder 500 patacas no momento da prática do facto;
d) Arrombamento: o rompimento, fractura ou destruição, no todo ou em parte, de dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada, exterior ou interiormente, de casa ou de lugar fechado dela dependente;
e) Escalamento: a introdução em casa, ou em lugar fechado dela dependente, por local não destinado normalmente à entrada, nomeadamente por telhados, portas de terraços ou de varandas, janelas, paredes, aberturas subterrâneas ou por qualquer dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada ou passagem;
f) Chaves falsas:
(1) As imitadas, contrafeitas ou alteradas;
(2) As verdadeiras quando, fortuita ou sub-repticiamente, estiverem fora do poder de quem tiver o direito de as usar; e
(3) As gazuas ou quaisquer instrumentos que possam servir para abrir fechaduras ou outros dispositivos de segurança;
g) Marco: qualquer construção, plantação, valado, tapume ou outro sinal destinado a estabelecer os limites entre diferentes propriedades, colocado por decisão judicial ou com o acordo de quem esteja legitimamente autorizado para o dar.
Crimes contra a propriedade
(Furto)
1. Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel alheia é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2. A tentativa é punível.
3. O procedimento penal depende de queixa.
(Furto qualificado)
1. Quem furtar coisa móvel alheia
a) de valor elevado,
b) transportada em veículo, colocada em lugar destinado ao depósito de objectos ou transportada por passageiros utentes de transporte colectivo, mesmo que a subtracção tenha lugar na estação ou cais,
c) afecta ao culto religioso ou à veneração da memória dos mortos e que se encontre em lugar destinado ao culto ou em cemitério,
d) explorando situação de especial debilidade da vítima, de desastre, acidente, calamidade pública ou perigo comum,
e) fechada em gaveta, cofre ou outro receptáculo, equipados com fechadura ou outro dispositivo especialmente destinado à sua segurança,
f) introduzindo-se ilegitimamente em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou outro espaço fechado, ou aí permanecendo escondido com intenção de furtar,
g) com usurpação de título, uniforme ou insígnia de funcionário, ou alegando falsa ordem de autoridade pública;
h) fazendo da prática de furtos modo de vida, ou
i) deixando a vítima em difícil situação económica, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
2. Quem furtar coisa móvel alheia
a) de valor consideravelmente elevado,
b) que possua significado importante para o desenvolvimento tecnológico ou económico,
c) que, por natureza, seja altamente perigosa,
d) que possua importante valor científico, artístico ou histórico e se encontre em colecção ou exposição públicas ou acessíveis ao público,
e) introduzindo-se em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou outro espaço fechado, por arrombamento, escalamento ou chaves falsas,
f) trazendo, no momento do crime, arma aparente ou oculta, ou
g) como membro de grupo destinado à prática reiterada de crimes contra o património, com a colaboração de pelo menos outro membro do grupo, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.
3. Se na mesma conduta concorrerem mais do que um dos requisitos referidos nos números anteriores, só é considerado, para efeitos de determinação da pena aplicável, o que tiver efeito agravante mais forte, sendo o outro ou outros valorados na determinação da medida da pena.
4. Não há lugar à qualificação se a coisa furtada for de valor diminuto.
(Abuso de confiança)
1. Quem se apropriar ilegitimamente de coisa móvel que lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2. A tentativa é punível.
3. O procedimento penal depende de queixa.
4. Se a coisa referida no n.º 1 for:
a) De valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias;
b) De valor consideravelmente elevado, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
5. Se o agente tiver recebido a coisa em depósito imposto por lei em razão de ofício, emprego ou profissão, ou na qualidade de tutor, curador ou depositário judicial, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
(Apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa achada)
1. Quem se apropriar ilegitimamente de coisa alheia que tenha entrado na sua posse ou detenção por efeito de força natural, erro ou caso fortuito, ou por qualquer maneira independente da sua vontade, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2. Na mesma pena incorre quem se apropriar ilegitimamente de coisa alheia que haja encontrado.
3. O procedimento penal depende de queixa.
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