CÓDIGO COMERCIAL

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Artigo 701.º

(Obrigação de venda mínima)

A obrigação de o franquiado, periodicamente, vender uma quantidade mínima ou adquirir uma determinada quota de bens ou atingir um determinado coeficiente de penetração no mercado está sujeita ao disposto no artigo 663.º

Artigo 702.º

(Obrigação de segredo e de não concorrência)

É aplicável ao franquiado, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 629.º e 630.º

CAPÍTULO III

Transmissão da posição contratual

Artigo 703.º

(Transmissão da posição do franquiado)

1. O franquiador pode opor-se à transmissão por acto entre vivos da posição de franquiado inerente à alienação da respectiva empresa, nos termos do n.º 1 do artigo 672.º

2. O franquiador, ou o terceiro por ele indicado, tem direito de preferência em caso de alienação da empresa do franquiado.

3. O disposto no n.º 1 aplica-se, com as necessárias adaptações, às transmissões temporárias do gozo da empresa do franquiado.

CAPÍTULO IV

Cessação do contrato

Artigo 704.º

(Cessação do contrato)

À cessação do contrato de franquia, em tudo quanto não esteja especialmente previsto neste capítulo, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à cessação do contrato de concessão comercial.

Artigo 705.º

(Transmissão por morte ou extinção do franquiado)

1. O contrato de franquia não caduca por morte do franquiado ou, tratando-se de pessoa colectiva, pela extinção desta, quando o sucessor ou o associado adjudicatário prossigam o exercício da empresa.

2. Em qualquer das situações previstas no número anterior, o franquiador pode condicionar a transmissão à frequência com êxito por parte do transmissário do programa de formação a que sujeita a admissão de novos franquiados.

Artigo 706.º

(Cessação da utilização do saber-fazer e sinais distintivos)

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, após a cessação do contrato o franquiado não pode continuar a utilizar os direitos de propriedade industrial e intelectual, nem o saber-fazer facultados no âmbito do contrato de franquia.

Artigo 707.º

(Cessação do contrato por razões não imputáveis ao franquiado)

1. Quando o contrato de franquia cesse por razões não imputáveis ao franquiado, o franquiador é obrigado, em alternativa, a:

a) Readquirir os bens não vendidos no termo do contrato, ao preço por que os vendeu ao franquiado, exceptuados os comprados por este depois de lhe ter sido comunicada a declaração que põe termo ao contrato;

b) Permitir que o franquiado continue a utilizar os seus direitos de propriedade industrial ou intelectual, até ao escoamento dos bens a que se refere a alínea anterior.

2. O franquiador está ainda obrigado a compensar o franquiado pelas despesas feitas, antes de lhe ter sido comunicada a declaração prevista na alínea a) do número anterior, em actividades promocionais, nomeadamente publicidade, cujos efeitos se prolonguem para além da cessação do contrato.

TÍTULO IX

Do contrato de mediação

Artigo 708.º

(Mediador)

É considerado mediador quem põe em contacto dois ou mais interessados para a celebração de um negócio, sem estar ligado a qualquer dos interessados por uma relação jurídica de colaboração, de dependência ou de representação.

Artigo 709.º

(Comissão)

1. O mediador tem direito ao percebimento de uma comissão paga pelos contraentes, se o negócio vier a ser celebrado como resultado da sua intervenção.

2. O montante da comissão e a proporção em que deve ser suportada por cada uma das partes, na falta de convenção, de tarifas profissionais ou de usos, são determinados pelo tribunal segundo a equidade.

Artigo 710.º

(Reembolso de despesas)

1. Salvo convenção em contrário, o mediador tem direito ao reembolso das despesas que tenha efectuado.

2. O reembolso das despesas em que tenha incorrido o mediador ficará a cargo da parte por conta de quem foram efectuadas mesmo que o negócio não se venha a concretizar.

Artigo 711.º

(Comissão nos contratos sujeitos a condição ou inválidos)

1. Se o contrato está dependente de condição suspensiva, o direito à comissão surge no momento em que se verificar a condição.

2. Se o contrato está sujeito a condição resolutiva, o direito à comissão não é afectado pela verificação da condição.

3. O disposto no número anterior é aplicável às situações em que o contrato é anulável, se o mediador desconhecia a causa da invalidade.

Artigo 712.º

(Pluralidade de mediadores)

Se o negócio é celebrado como resultado da intervenção de mais do que um mediador, cada um deles tem direito a uma quota-parte da comissão.

Artigo 713.º

(Obrigação de comunicação de circunstâncias relativas ao negócio)

O mediador é obrigado a comunicar às partes as circunstâncias dele conhecidas, relativas à avaliação e à segurança do negócio, que possam ser de molde a influir sobre a celebração do mesmo.

Artigo 714.º

(Obrigações dos mediadores profissionais)

O mediador profissional em negócios respeitantes a mercadorias ou títulos deve:

a) Conservar as amostras das mercadorias vendidas sobre amostra, enquanto subsistir a possibilidade de controvérsia sobre a conformidade da mercadoria;

b) Anotar em livro próprio os elementos essenciais dos contratos que se realizam com a sua intervenção e entregar às partes cópia por ele assinada de todas as anotações.

Artigo 715.º

(Representação pelo mediador)

O mediador pode ser encarregado por uma das partes de representá-la nos actos relativos à execução do contrato celebrado com a sua intervenção.

Artigo 716.º

(Contraente não nomeado)

1. O mediador que não indica a um dos contraentes o nome do outro responde pela execução do contrato e, quando o tiver cumprido, fica sub-rogado nos direitos resultantes do contrato contra o contraente não nomeado.

2. Se depois da celebração do contrato o contraente não nomeado se identifica perante a contraparte ou é nomeado pelo mediador, qualquer dos contraentes pode actuar directamente contra o outro, mantendo-se a responsabilidade do mediador.

Artigo 717.º

(Caução do mediador)

O mediador pode prestar caução por uma das partes.

Artigo 718.º

(Prescrição)

O direito do mediador ao pagamento da comissão prescreve no prazo de um ano, a contar da celebração do contrato.

Artigo 719.º

(Leis especiais)

O disposto no presente título aplica-se a todos os contratos de mediação, sem prejuízo do disposto em leis especiais.

TÍTULO X

Dos contratos publicitários

CAPÍTULO I

Contrato de publicidade

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 720.º

(Noção)

1. Contrato de publicidade é aquele pelo qual uma das partes se obriga a conceber, realizar e executar a publicidade da outra, mediante retribuição.

2. Se o contrato de publicidade prever a realização de criações publicitárias, aplicam-se também as disposições relativas ao contrato de criação publicitária.

Artigo 721.º

(Cláusulas proibidas)

São nulas as cláusulas de exoneração ou limitação da responsabilidade civil em que possam incorrer as partes em face de terceiros, como consequência da publicidade.

Artigo 722.º

(Cláusula de garantia de rendimento)

Têm-se por não escritas as cláusulas pelas quais o empresário de publicidade, directa ou indirectamente, garanta o rendimento económico ou os resultados comerciais da publicidade, ou que prevejam a sua responsabilização por esta causa.

Artigo 723.º

(Dever de abstenção)

Nenhum dos contraentes pode utilizar para fins diferentes dos convencionados qualquer ideia, informação ou material publicitário fornecido pela contraparte.

SECÇÃO II

Direitos e obrigações das partes

SUBSECÇÃO I

Direitos e obrigações do empresário de publicidade

Artigo 724.º

(Enumeração)

O empresário de publicidade é obrigado, entre outras:

a) A praticar todos os actos necessários à preparação e execução da publicidade;

b) A respeitar as instruções do anunciante relacionadas com a preparação e execução da publicidade;

c) A submeter à prévia aprovação do anunciante todos os actos a que se refere a alínea a);

d) A controlar a difusão da publicidade nos suportes publicitários;

e) A não fazer publicidade para produtos ou serviços directamente concorrentes daqueles cuja publicidade constitui o objecto do contrato celebrado com o anunciante, salvo convenção em contrário;

f) A prestar contas, nos termos acordados, ou sempre que isso se justifique.

Artigo 725.º

(Protecção dos interesses do anunciante)

No cumprimento do contrato, o empresário de publicidade é obrigado a actuar por forma a proteger o melhor possível os interesses do anunciante.

Artigo 726.º

(Obrigação de segredo)

O empresário de publicidade não pode, mesmo após a cessação do contrato, utilizar ou revelar a terceiros segredos da outra parte que lhe hajam sido confiados ou de que ele tenha tomado conhecimento no exercício da sua actividade, nem divulgar a terceiros a publicidade programada para o anunciante.

Artigo 727.º

(Retribuição)

Na ausência de convenção das partes, a retribuição do empresário de publicidade será calculada segundo os usos ou, na falta destes, de acordo com a equidade.

Artigo 728.º

(Direito à retribuição)

O empresário de publicidade tem direito a uma retribuição pela publicidade realizada que objectivamente seja conforme aos termos do contrato ou às instruções do anunciante, independentemente deste a ter aprovado ou não.

SUBSECÇÃO II

Direitos e obrigações do anunciante

Artigo 729.º

(Obrigações do anunciante)

O anunciante é obrigado, entre outras:

a) A pagar a retribuição acordada;

b) A facultar ao empresário de publicidade os elementos que, tendo em conta as circunstâncias, se mostrem necessários à preparação e execução da publicidade;

c) A reembolsar o empresário de publicidade das despesas que este tenha justificadamente considerado indispensáveis, com juros legais desde que foram efectuadas.

Artigo 730.º

(Controlo da publicidade)

1. O anunciante tem direito a controlar a preparação e execução da publicidade dos seus bens e serviços, nomeadamente a:

a) Expressão formal dos elementos que a incorporam;

b) Escolha do suporte publicitário para a respectiva difusão;

c) Programação temporal da mesma.

2. O anunciante tem ainda direito a controlar os resultados da publicidade difundida, nomeadamente a obter:

a) As cifras da respectiva difusão ou cifras equivalentes e respectiva comprovação;

b) Informações sobre a importância quantitativa e as características do público alcançado pela publicidade e dos métodos através dos quais estes elementos foram obtidos.

SECÇÃO III

Defeitos da publicidade e extinção do contrato

Artigo 731.º

(Redução da retribuição ou repetição da publicidade)

Se a publicidade não se ajustar, em algum dos seus elementos essenciais, ao contrato ou às instruções expressas do anunciante, este tem direito a exigir uma redução proporcional da retribuição ou a repetição total ou parcial da publicidade nos termos acordados, sem prejuízo do direito de indemnização, num e noutro caso, pelos prejuízos que tenha sofrido.

Artigo 732.º

(Resolução)

Se os defeitos, a que se refere o artigo anterior, tornarem a publicidade inadequada ao fim a que se destina, ou se o empresário de publicidade, sem justa causa, não efectuar a prestação acordada ou a efectuar fora do prazo convencionado, o anunciante pode resolver o contrato e exigir a devolução das quantias já pagas, bem como uma indemnização pelos prejuízos sofridos.

Artigo 733.º

(Desistência do anunciante)

O anunciante pode desistir da publicidade a todo o tempo, ainda que tenha sido iniciada a sua execução, contanto que indemnize a contraparte dos seus gastos e trabalho e do proveito que poderia tirar do contrato, bem como das responsabilidades em que possa incorrer em face de terceiros por esse facto.

Artigo 734.º

(Efeitos da extinção do contrato)

Independentemente da respectiva causa, a extinção do contrato não afecta os direitos do empresário relativos à publicidade já realizada.

CAPÍTULO II

Contrato de difusão publicitária

Artigo 735.º

(Noção)

Contrato de difusão publicitária é aquele pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a permitir à outra a utilização publicitária de espaços, físicos ou temporais, disponíveis e a desenvolver a actividade técnica necessária para atingir o objectivo publicitário.

Artigo 736.º

(Difusão da publicidade)

O titular do suporte publicitário é obrigado a adoptar as providências adequadas por forma a assegurar a efectiva difusão da publicidade da contraparte junto da sua audiência.

Artigo 737.º

(Dever do credor)

A contraparte está obrigada a entregar ao titular do suporte publicitário os elementos que incorporam a publicidade, em condições que permitam a sua reprodução, com a antecedência adequada relativamente à difusão programada.

Artigo 738.º

(Cumprimento defeituoso)

1. O titular do suporte publicitário que, por causas que lhe sejam imputáveis, cumprir uma ordem publicitária com alteração, defeito ou desconsideração de algum dos seus elementos essenciais, fica obrigado a repetir de novo a publicidade nos termos contratualmente acordados.

2. Se a repetição não for possível, a contraparte tem direito a exigir a redução do preço e a ser indemnizada pelos prejuízos sofridos.

Artigo 739.º

(Incumprimento da obrigação de difusão da publicidade)

1. Salvo caso de força maior, quando o titular do suporte publicitário não proceder à difusão da publicidade, a contraparte pode exigir uma difusão ulterior nos termos convencionados ou resolver o contrato com devolução das quantias pagas referentes à publicidade não difundida, sem prejuízo do direito a ser indemnizada pelos prejuízos sofridos.

2. Se a falta de difusão for imputável à contraparte, o titular do suporte publicitário terá direito a ser indemnizado pelos prejuízos daí resultantes e a receber o preço na totalidade, salvo se tiver ocupado, total ou parcialmente, o espaço contratado com outra publicidade.

Artigo 740.º

(Remissão)

É aplicável ao contrato de difusão publicitária, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 721.º a 723.º e no n.º 2 do artigo 730.º

CAPÍTULO III

Contrato de criação publicitária

Artigo 741.º

(Noção)

Contrato de criação publicitária é aquele pelo qual uma das partes se obriga a idealizar e elaborar um projecto de campanha publicitária, de parte da mesma ou qualquer outro elemento publicitário para a outra, mediante retribuição.

Artigo 742.º

(Concepção da criação publicitária)

O criador deve conceber a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que afastem a sua aptidão para os fins previstos no contrato.

Artigo 743.º

(Obrigação de segredo)

O criador não pode, mesmo após a cessação do contrato, utilizar ou revelar a terceiros os elementos que a outra parte lhe tenha confiado para a realização da criação publicitária, nem divulgar a terceiros a criação publicitária concebida ou em concepção para a contraparte.

Artigo 744.º

(Desistência do contrato)

A contraparte pode desistir da criação publicitária a todo o tempo, ainda que tenha sido iniciada a sua concepção, contanto que indemnize o criador dos seus gastos e trabalho e do proveito que poderia tirar da criação publicitária.

Artigo 745.º

(Protecção das criações publicitárias)

1. As criações publicitárias gozam dos direitos conferidos pelo direito de autor quando reunam os requisitos exigidos pelas respectivas disposições legais.

2. Não obstante o disposto no número anterior, os direitos patrimoniais sobre a criação publicitária presumem-se, salvo convenção em contrário, cedidos em exclusivo à contraparte, em virtude do contrato de criação publicitária e para os fins previstos no mesmo.

Artigo 746.º

(Remissão)

São aplicáveis ao contrato de criação publicitária, com as necessárias adaptações, os artigos 721.º a 723.º, 727.º e 728.º

CAPÍTULO IV

Contrato de patrocínio

Artigo 747.º

(Noção)

Contrato de patrocínio publicitário é aquele pelo qual o patrocinado, como contrapartida de uma ajuda económica para a realização da sua actividade desportiva, de beneficência, cultural, científica ou de outra ordem, se obriga a colaborar na publicidade do patrocinador.

Artigo 748.º

(Remissão)

O contrato de patrocínio publicitário rege-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições do contrato de difusão publicitária.

TÍTULO XI

Do contrato de transporte

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 749.º

(Noção)

Contrato de transporte é aquele pelo qual alguém se obriga a conduzir pessoas ou bens de um lugar para outro, mediante retribuição.

Artigo 750.º

(Regime)

O contrato de transporte é regulado pelas normas legais que em virtude do meio de transporte utilizado lhe sejam directamente aplicáveis e pelas disposições do presente título com elas compatíveis.

Artigo 751.º

(Transporte gratuito)

O transporte gratuito de pessoas ou bens não é regulado pelas disposições do presente título, salvo se for efectuado no exercício de uma empresa de transportes.

Artigo 752.º

(Obrigação de transportar)

O transportador que oferece os seus serviços ao público não pode recusar o transporte, de pessoas ou bens, que lhe seja proposto, salvo se existirem motivos sérios para a recusa; mas o passageiro, expedidor ou o destinatário é obrigado a seguir as suas instruções, desde que conformes com a lei.

Artigo 753.º

(Exclusão e limitação da responsabilidade)

O transportador apenas pode excluir ou limitar a sua responsabilidade nos termos e nas condições previstas na lei.

Artigo 754.º

(Responsabilidade pelos atrasos)

O transportador é responsável pelos prejuízos resultantes do atraso na execução do transporte, salvo se o mesmo resultar de causa que não lhe seja imputável.

Artigo 755.º

(Por quem pode ser feito o transporte)

1. O transporte pode ser efectuado directamente pelo transportador ou por terceiro.

2. No caso previsto na parte final do número anterior, o transportador assume para com o terceiro a qualidade de expedidor.

Artigo 756.º

(Prescrição no transporte e na expedição)

1. Prescrevem no prazo de um ano os direitos derivados do contrato de transporte.

2. A prescrição é de 18 meses se o transporte teve início ou fim fora da Ásia.

3. O prazo começa a correr do dia da chegada ao destino da pessoa ou, em caso de acidente, do dia em que este se verificou, ou do dia em que foram ou deviam ter sido entregues os bens no lugar de destino.

CAPÍTULO II

Transporte de pessoas

Artigo 757.º

(Duração do transporte)

1. O transporte abrange todo o período de permanência do passageiro no veículo e as operações de entrada e de saída do mesmo no lugar de origem, de destino ou escala.

2. O transporte da bagagem do passageiro abrange o tempo decorrido desde o momento em que foi confiada ao transportador até ao momento em que for entregue por este no lugar convencionado.

Artigo 758.º

(Responsabilidade do transportador)

1. O transportador é obrigado a conduzir o passageiro, são e salvo, para o lugar de destino.

2. O transportador é responsável pelos acidentes que atinjam a pessoa do passageiro e pela perda ou danos nas bagagens que lhe forem confiadas pelo passageiro, salvo se resultarem de causa que não lhe seja imputável.

3. O transportador não responde pela perda ou danos em dinheiro, títulos de crédito, documentos, metais preciosos, jóias, obras de arte ou outros bens de valor, salvo se esses bens lhe tiverem sido declarados e os tiver aceitado.

4. O transportador não responde pela perda ou danos na bagagem de mão ou quaisquer bens que ficarem ao cuidado do passageiro, salvo se resultarem de causa que lhe seja imputável.

Artigo 759.º

(Transporte cumulativo)

1. Em caso de transporte cumulativo, cada transportador responde apenas no âmbito do seu próprio percurso, excepto se um dos transportadores assumiu a responsabilidade por toda a viagem.

2. Os danos resultantes do atraso ou da interrupção da viagem determinam-se em relação a todo o percurso.

CAPÍTULO III

Transporte de bens

Artigo 760.º

(Duração do transporte)

O transporte de bens abrange o período decorrido desde o momento em que foram confiados ao transportador até ao momento em que forem por este entregues no lugar convencionado.

Artigo 761.º

(Indicações e entrega de documentos)

1. O expedidor deve indicar com exactidão ao transportador o nome do destinatário, o lugar de destino, natureza, eventual perigosidade, qualidade e quantidade dos bens e prestar-lhe todas as demais informações necessárias à boa execução do contrato de transporte.

2. O expedidor deve entregar ao transportador as facturas e outros documentos que assegurem o livre trânsito dos bens, designadamente os necessários ao cumprimento de quaisquer obrigações fiscais, aduaneiras, sanitárias ou policiais.

3. O expedidor responde perante o transportador pelos danos resultantes das omissões ou incorrecções das indicações prestadas e da falta, insuficiência ou irregularidade dos documentos.

Artigo 762.º

(Guia de transporte)

1. O expedidor deve entregar ao transportador, que assim o exigir, uma guia de transporte por ele assinada, contendo as indicações referidas no n.º 1 do artigo anterior e as demais condições acordadas.

2. O transportador deve entregar ao expedidor, que assim o exigir, um duplicado da guia de transporte por ele assinado ou, se não lhe foi entregue uma guia de transporte, um recibo de carga, com as mesmas indicações.

3. Salvo disposição legal em contrário, o duplicado da guia de transporte e o recibo de carga podem ser emitidos à ordem ou ao portador.

Artigo 763.º

(Direito de disposição dos bens)

1. O expedidor tem o direito de dispor dos bens, em especial pedindo ao transportador que suspenda o transporte destes, de modificar o lugar previsto para a entrega e de entregá-los a um destinatário diferente do indicado na guia de transporte.

2. O expedidor que quiser exercer o direito previsto no número anterior tem de apresentar ao transportador o duplicado da guia de transporte ou o recibo de carga que lhe tiver sido entregue, para nele serem inseridas as novas instruções, bem como as despesas resultantes dessas alterações.

3. O direito de disposição do expedidor cessa com a colocação dos bens à disposição do destinatário.

4. Se o duplicado da guia de transporte, ou o recibo de carga, tiver sido emitido à ordem ou ao portador, o direito previsto no n.º 1 compete ao seu portador que o terá de apresentar ao transportador para nele serem inseridas as novas instruções dadas, bem como as despesas resultantes dessas alterações.

Artigo 764.º

(Impossibilidade ou demora no transporte)

1. Se o transporte não se puder efectuar ou se achar extraordinariamente demorado por causa não imputável ao transportador, este deve pedir imediatamente instruções ao expedidor, providenciando à guarda dos bens.

2. Se não for possível obter instruções do expedidor, ou se estas não forem praticáveis, o transportador pode proceder ao depósito judicial dos bens ou, caso sejam deterioráveis, à sua venda judicial.

3. O transportador deve avisar imediatamente o expedidor do depósito ou da venda.

4. O transportador tem direito ao reembolso de todas as despesas realizadas.

5. Se o transporte já se tiver iniciado, o transportador tem direito a uma parte da importância do frete proporcional ao caminho percorrido, salvo se a interrupção da viagem for devida a perda total dos bens transportados.

Artigo 765.º

(Entrega dos bens)

1. O transportador é obrigado a colocar os bens transportados à disposição do destinatário no lugar, prazo e demais condições indicadas no contrato ou, na sua falta, segundo os usos.

2. Se a entrega não tiver que ser efectuada no domicílio do destinatário, o transportador é obrigado a avisá-lo imediatamente da chegada dos bens transportados.

3. Se o expedidor tiver emitido uma guia de transporte, o transportador deve apresentá-la ao destinatário.

Artigo 766.º

(Direitos do destinatário)

1. O direitos resultantes do contrato de transporte competem ao destinatário a partir do momento em que os bens cheguem ao lugar convencionado ou desde que, decorrido o prazo em que deviam ter chegado, ele requeira a sua entrega.

2. O destinatário não pode exercer os direitos resultantes do contrato enquanto não reembolsar o transportador das despesas por este efectuadas resultantes do transporte e pagar os créditos que o expedidor tenha encarregado o transportador de lhe cobrar, quando indicados na guia de transporte.

3. Quando haja discordância entre o transportador e o destinatário sobre o montante a pagar, o destinatário é obrigado a depositar a diferença em questão numa instituição de crédito.

Artigo 767.º

(Impedimento na entrega)

1. Se o destinatário não se encontrar no domicílio indicado na guia de transporte ou tiver recusado os bens ou demorar a reclamar a sua entrega, o transportador deve pedir imediatamente instruções ao expedidor, aplicando-se o disposto no artigo 764.º

2. Se mais do que uma pessoa, com título bastante, pretender a entrega dos bens no lugar de destino, ou se o destinatário se demorar a recebê-los, o transportador pode proceder ao seu depósito ou, se sujeitos a rápida deterioração, à sua venda judicial, por conta de quem pertencer.

3. O transportador deve avisar imediatamente o expedidor do depósito ou da venda.

Artigo 768.º

(Guia de transporte ou recibo de carga à ordem ou ao portador)

1. Se o transportador tiver entregue ao expedidor um duplicado da guia de transporte ou um recibo de carga à ordem ou ao portador, os direitos resultantes do transporte transferem-se com o endosso ou tradição do título.

2. No caso referido no número anterior, o transportador não é obrigado a dar aviso da chegada dos bens, salvo se para a entrega tiver sido indicado o domicílio de um terceiro no lugar de destino dos bens, e a indicação constar do duplicado da guia de transporte ou do recibo de carga.

3. Nos casos previstos neste artigo, o transportador pode recusar a entrega dos bens enquanto não lhe for restituído o duplicado da guia de transporte ou o recibo de carga.

Artigo 769.º

(Responsabilidade do transportador perante o expedidor)

1. O transportador que efectuar a entrega dos bens transportados sem exigir ao destinatário o reembolso das despesas e o pagamento dos créditos a que se refere o n.º 2 do artigo 766.º, ou o depósito da quantia a que se refere o n.º 3 do mesmo artigo, responde perante o expedidor pelo pagamento dos créditos que este o tenha encarregado de cobrar e não pode exigir-lhe o reembolso das despesas resultantes do transporte.

2. O disposto no número anterior não prejudica os direitos do transportador contra o destinatário.

Artigo 770.º

(Responsabilidade pela perda ou deterioração dos bens)

1. O transportador responde pela perda ou deterioração dos bens que ocorra entre a sua recepção e a sua entrega no lugar convencionado, salvo se provar que a perda ou deterioração resultou:

a) De facto imputável ao expedidor ou ao destinatário;

b) Da natureza ou vício dos bens ou da respectiva embalagem;

c) De caso fortuito ou de força maior.

2. Se o transportador aceitar sem reserva os bens a transportar, presume-se não terem vícios aparentes.

Artigo 771.º

(Presunção de caso fortuito ou de caso de força maior)

São válidas as cláusulas que estabelecem presunções de caso fortuito ou de caso de força maior para aquelas situações que, tendo em conta o meio de transporte utilizado ou as condições de transporte, resultam normalmente de caso fortuito ou de caso de força maior.

Artigo 772.º

(Diminuição natural)

1. Quando os bens estão por natureza sujeitos a diminuição de peso ou medida durante o transporte, o transportador pode limitar a sua responsabilidade a uma percentagem ou a uma quota parte por volume.

2. A limitação fica sem efeito se o expedidor, ou o destinatário, provar que a diminuição não foi causada pela natureza dos bens, ou que, nas circunstâncias ocorrentes, não poderia ter sido aquela.

Artigo 773.º

(Cálculo do dano e da indemnização)

1. As deteriorações ocorridas desde a entrega dos bens ao transportador são comprovadas e avaliadas pela convenção e, na sua falta ou insuficiência, nos termos gerais de direito, tomando-se como base o preço corrente no lugar e tempo da entrega.

2. Durante o processo de averiguação e avaliação das deteriorações, pode, mediante decisão judicial, com ou sem caução, fazer-se a entrega dos bens a quem pertencerem.

3. O critério estabelecido no n.º 1 aplica-se igualmente ao cálculo de indemnização no caso de perda dos bens.

4. Ao expedidor não é admissível prova de que entre os bens designados se continham outros de maior valor, salvo se estes foram declarados e aceites pelo transportador.

Artigo 774.º

(Direito do destinatário à verificação)

1. O destinatário tem o direito de fazer verificar a expensas suas o estado dos bens transportados, ainda que não apresentem sinais exteriores de deterioração.

2. Se não houver concordância quanto ao estado dos bens, proceder-se-á ao seu depósito judicial, usando as partes dos meios legais à sua disposição para reconhecimento dos seus direitos.

Artigo 775.º

(Perda do direito à reclamação)

1. Se o destinatário receber os bens sem reserva e pagar o que for devido ao transportador, perde o direito a qualquer reclamação contra o transportador, salvo caso de dolo ou culpa grave por parte deste.

2. O disposto no número anterior não se aplica às perdas parciais ou deteriorações não aparentes ou não detectáveis facilmente no momento da entrega dos bens, casos em que o destinatário tem 15 dias, a contar da entrega, para reclamar.

Artigo 776.º

(Transporte cumulativo)

1. No transporte cumulativo em que haja um único contrato, todos os transportadores respondem solidariamente pela perda ou deterioração dos bens, desde a sua recepção até à entrega no lugar convencionado.

2. Nas relações entre os diferentes transportadores, a obrigação de indemnizar reparte-se proporcionalmente ao percurso de cada um; mas se for possível determinar o transportador em cujo percurso ocorreu o dano, apenas este será responsável.

3. Exceptua-se do disposto no número anterior, o transportador que conseguir provar que o dano não ocorreu durante o seu percurso.

4. Em caso de falência de um dos transportadores, a sua quota é repartida entre os demais, proporcionalmente ao respectivo percurso.

Artigo 777.º

(Transportador subsequente)

O transportador subsequente tem direito a fazer declarar na guia de transporte ou em documento separado o estado em que se encontram os bens a transportar, ao tempo em que lhe foram entregues, presumindo-se, na falta de qualquer declaração, que os recebeu em bom estado e em conformidade com as indicações da guia.

Artigo 778.º

(Cobrança dos créditos)

1. O último transportador representa os precedentes na cobrança ao destinatário dos créditos derivados do contrato de transporte.

2. Se não efectuar a cobrança, o último transportador é responsável perante os demais pelas somas devidas pelo destinatário.

TÍTULO XII

Do depósito em armazéns gerais

Artigo 779.º

(Noção)

O depósito em regime de armazém geral consiste na guarda e conservação de mercadorias destinadas a garantir títulos transmissíveis por endosso, nos termos da lei.

Artigo 780.º

(Responsabilidade do empresário que explora um armazém geral)

1. O empresário que explora um armazém geral é responsável pela guarda e conservação das coisas depositadas, nos mesmos termos que um comissário.

2. O empresário que explora um armazém geral é obrigado a avisar imediatamente o depositante, quando surjam alterações nas coisas depositadas susceptíveis de diminuir o seu valor, sob pena de responder pelos danos causados.

Artigo 781.º

(Direito de misturar as coisas depositadas)

1. O empresário que explora um armazém geral não pode misturar as coisas fungíveis depositadas com outras da mesma espécie e qualidade, salvo se essa faculdade lhe foi expressamente conferida pelo depositante.

2. O depositante pode reclamar, sobre as coisas misturadas nos termos do número anterior, uma parte proporcional aos seus direitos.

3. No caso previsto no número anterior, a entrega ao depositante da parte proporcional que lhe compete nas coisas misturadas não tem de ser precedida do consentimento dos demais interessados.

Artigo 782.º

(Direitos do depositante)

O depositante tem direito a examinar as coisas depositadas e a retirar as amostras que sejam conformes aos usos comerciais.

Artigo 783.º

(Venda das coisas depositadas)

1. O empresário que explora um armazém geral, mediante aviso prévio ao depositante, pode proceder à venda dos bens depositados, nas seguintes situações:

a) Quando, no termo do contrato, os mesmos não tenham sido retirados ou não tenha sido renovado o depósito;

b) Se já tiver decorrido um ano desde a data do depósito, tratando-se de depósito por tempo indeterminado;

c) Quando os bens estejam ameaçados de deterioração.

2. A venda é efectuada por pessoa designada pelo tribunal.

3. O produto da venda, deduzidas as despesas e as quantias devidas ao armazém geral, é entregue a quem demonstre ter direito aos bens.

Artigo 784.º

(Menções do conhecimento de depósito em armazéns gerais)

1. O empresário que explora um armazém geral, a pedido do depositante, deve emitir um conhecimento de depósito relativo às mercadorias depositadas.

2. O conhecimento de depósito tem um número de ordem, é extraído de um livrete também numerado e com talões e indica:

a) O nome ou firma e domicílio do depositante;

b) O lugar do depósito;

c) A natureza e quantidade dos bens depositados, e demais elementos necessários à sua identificação e avaliação;

d) A declaração de terem ou não sido pagos quaisquer impostos devidos e de se ter ou não feito seguro dos bens depositados.

Artigo 785.º

(Cautela de penhor)

1. Ao conhecimento de depósito deve anexar-se uma cautela de penhor, na qual são repetidas as indicações referidas no n.º 2 do artigo anterior.

2. O título referido no número anterior deve ser extraído de um livrete com talões, que fica arquivado no respectivo armazém geral.

Artigo 786.º

(Em nome de quem podem ser passados o conhecimento e a cautela)

O conhecimento de depósito e a cautela de penhor podem ser passados em nome do depositante ou de um terceiro por este indicado, mas não ao portador.

Artigo 787.º

(Circulação do conhecimento de depósito e da cautela de penhor)

O conhecimento de depósito e a cautela de penhor são transmissíveis, quer conjunta quer separadamente, por endosso com a data do dia em que tiver sido feito.

Artigo 788.º

(Direitos do portador)

1. O portador do conhecimento de depósito e da cautela de penhor tem direito a obter a entrega dos bens depositados.

2. O portador do conhecimento de depósito e da cautela de penhor tem o direito de pedir, à sua custa, a divisão da coisa depositada, e que, por cada uma das respectivas fracções, lhe sejam entregues títulos parciais em substituição do título único e total, que fica anulado.

3. O portador da cautela de penhor sem o conhecimento de depósito tem um direito de penhor sobre os bens depositados.

4. O portador do conhecimento de depósito sem a cautela de penhor apenas tem direito a obter a entrega dos bens depositados se respeitar o disposto no artigo 790.º; mas pode sempre valer-se dos direitos conferidos no artigo 782.º

Artigo 789.º

(Indicações do primeiro endosso da cautela de penhor)

1. O primeiro endosso da cautela de penhor deve indicar a importância do crédito que garante, a taxa de juro e a época do vencimento.

2. Este endosso deve ser transcrito no conhecimento de depósito, e a transcrição assinada pelo endossado.

Artigo 790.º

(Direitos do portador do conhecimento de depósito)

1. O portador de um conhecimento de depósito separado da cautela de penhor pode retirar os bens depositados, ainda antes do vencimento do crédito assegurado pela cautela, depositando no respectivo armazém geral o montante do capital e os juros do crédito calculados até ao dia do vencimento.

2. Tratando-se de bens fungíveis, o portador do respectivo conhecimento de depósito separado da cautela de penhor, sob responsabilidade do competente armazém geral, pode também retirar apenas parte dos bens depositados, mediante depósito da quantia proporcional ao crédito total, assegurado pela cautela de penhor, e à quantidade dos bens a retirar.

Artigo 791.º

(Penhora e arresto dos bens depositados)

1. Os bens depositados nos armazéns gerais não podem ser penhorados, arrestados, dados em penhor ou por outra forma onerados, a não ser nos casos de perda do conhecimento de depósito e da cautela de penhor, de contestação sobre direitos de sucessão e de falência.

2. Os credores do portador da cautela de penhor podem penhorar, arrestar ou por qualquer outra forma onerar o referido título.

Artigo 792.º

(Direito de protesto e de venda)

1. O portador de uma cautela de penhor não paga na época do seu vencimento pode fazê-la protestar, como as letras de câmbio, e 10 dias depois proceder à venda do penhor, nos termos gerais de direito.

2. O endossante que tiver pago voluntariamente a quantia em dívida ao portador da cautela de penhor fica sub-rogado nos direitos deste, e pode proceder à venda do penhor, nos termos gerais de direito, 10 dias depois do vencimento.

Artigo 793.º

(Continuação da venda nos casos do artigo 791.º)

A venda por falta de pagamento não se suspende nos casos do artigo 791.º, sendo porém depositado o respectivo preço até decisão final.

Artigo 794.º

(Direito do portador no caso de sinistro)

No caso de sinistro, o portador da cautela de penhor tem direito a pagar-se pela importância do seguro.

Artigo 795.º

(Direitos e despesas que preferem ao crédito pelo penhor)

Os direitos alfandegários, impostos e quaisquer contribuições sobre a venda, bem como as despesas de depósito, salvação, conservação, seguro e guarda preferem ao crédito pelo penhor.

Artigo 796.º

(Direito do portador ao remanescente)

Satisfeitas as despesas indicadas no artigo antecedente e pago o crédito pignoratício, o remanescente fica à disposição do portador do conhecimento de depósito.

Artigo 797.º

(Acções contra os endossantes)

1. O portador da cautela de penhor não pode executar os bens do devedor ou dos endossantes, sem primeiro proceder à venda do penhor.

2. A acção de regresso contra os endossantes segue os termos da acção de regresso contra os endossantes de uma letra de câmbio e começa a correr do dia da venda do penhor.

3. O portador da cautela de penhor, que não fizer o protesto ou não proceder à venda do penhor no prazo legal, perde os seus direitos de acção contra todos os endossantes, à excepção dos endossantes do conhecimento de depósito e do devedor.

4. A acção do portador da cautela de penhor contra os endossantes do conhecimento de depósito e o devedor prescreve no prazo de três anos a contar do dia do seu vencimento.

TÍTULO XIII

Do contrato de hospedagem

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 798.º

(Noção)

Hospedagem é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra alojamento e demais serviços inerentes, com ou sem fornecimento de refeições, em condições de comodidade e conforto adequadas, mediante retribuição.

Artigo 799.º

(Obrigação de contratar)

1. Quem explora uma pousada obriga-se a aceitar toda e qualquer proposta de alojamento que lhe seja apresentada por terceiro, dentro das disponibilidades existentes no momento, salvo a existência de justa causa; mas o hóspede é obrigado a respeitar as indicações do hospedeiro, desde que conformes com a lei.

2. Considera-se, nomeadamente, justa causa para a recusa de alojamento:

a) Todo e qualquer comportamento do hóspede ou dos seus acompanhantes contrário à ordem pública e aos bons costumes ou que seja de molde a perturbar a tranquilidade dos demais hóspedes ou o normal funcionamento da pousada;

b) Não ter o hóspede meios para fazer face aos custos da hospedagem;

c) Estar o hóspede acompanhado de animais, ou ser portador de armas de fogo, bens tóxicos, explosivos, insalubres ou mal-cheirosos.

Artigo 800.º

(Perfeição do contrato de hospedagem)

1. O contrato de hospedagem torna-se perfeito pela aceitação pelo hospedeiro da proposta de alojamento apresentada pelo hóspede.

2. Para os efeitos do número anterior, considera-se aceitação da proposta de alojamento o transporte do hóspede, acompanhantes e respectiva bagagem do local de chegada para a pousada ou acessórios dela.

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