CÓDIGO COMERCIAL

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CAPÍTULO III

Títulos à ordem

Artigo 1101.º

(Subscrição por vários devedores)

1. O título à ordem pode ser subscrito por mais de um devedor.

2. Os vários devedores respondem, na falta de cláusula em contrário constante do título, solidariamente para com o credor, que os pode demandar individual ou colectivamente, sem estar adstrito a observar a ordem por que se obrigaram.

3. O facto de o credor fazer valer o seu direito contra um dos co-obrigados não impede que faça valer o seu direito contra os outros, mesmo que posteriores àquele.

Artigo 1102.º

(Designação do credor)

1. A pessoa do credor deve ser designada pelo seu nome ou pela referência a um cargo, se ficar suficientemente identificada.

2. No caso de designação do beneficiário pela referência a um cargo, a assinatura dele, como endossante, deve ser acompanhada da indicação da sua qualidade.

Artigo 1103.º

(Formas de transmissão)

1. A transmissão dos títulos à ordem faz-se por meio de endosso e depende de entrega do título ao endossado; a entrega efectua-se nos termos previstos para os títulos ao portador.

2. Os títulos à ordem podem também ser transmitidos por cessão ordinária, caso em que se produzem os efeitos próprios da mesma cessão.

3. A transferência do crédito, no caso de cessão, supõe a entrega do título, nos termos referidos no n.º 1.

Artigo 1104.º

(Forma do endosso)

1. O endosso deve ser escrito no título ou numa folha a ele ligada (anexo), na qual o mesmo título esteja transcrito na íntegra ou por outro meio suficientemente individualizado, e deve ser assinado pelo endossante.

2. É válido o endosso mesmo que não designe o endossado ou consista apenas na assinatura do endossante, mas, neste último caso, deve ser escrito no verso do título ou em qualquer das faces da folha anexa.

3. O endosso ao portador vale como endosso em branco.

4. O endosso a uma determinada pessoa, mas que contenha a menção «ou ao portador» ou outra equivalente, é considerado como endosso ao portador; e o endosso só pode então ser transformado pelo portador em endosso nominal, mediante radiação da cláusula «ao portador» ou equivalente, quando esse portador for a pessoa indicada ao lado da dita cláusula.

Artigo 1105.º

(Endosso condicional ou parcial)

1. A condição aposta ao endosso considera-se não escrita.

2. O endosso parcial é nulo; é proibida a menção de vários tomadores ou endossados de modo que cada um deles esteja autorizado a exigir uma parte do crédito; mas pode haver vários credores, desde que exerçam em conjunto os direitos emergentes do título ou que um deles, tendo a posse do título, exija a prestação de todos.

Artigo 1106.º

(Efeitos do endosso)

1. O endosso transmite todos os direitos emergentes do título, incluindo, se outra coisa se não determinar, as garantias, pessoais ou reais, que não constem do mesmo título.

2. A fiança, mesmo tratando-se de títulos à ordem para que a lei admita o aval, rege-se pelas respectivas disposições.

Artigo 1107.º

(Exigibilidade da prestação pelo portador não formalmente legitimado)

1. Se um título à ordem é transmitido, por endosso, pelo verdadeiro titular não legitimado formalmente, o endosso não é nulo, embora o adquirente careça de obter a sua legitimação formal para os efeitos que a lei faz depender dela.

2. O portador que não esteja formalmente legitimado pode, salvo se da lei resultar o contrário, exigir do devedor o pagamento, provando que a falta da legitimação formal não implica a falta do direito material emergente do título.

Artigo 1108.º

(Endosso em branco)

1. O endosso em branco legitima formalmente o portador do título, desde que esse endosso se encontre no lugar próprio da cadeia de endossos.

2. Aquele que adquire um título à ordem por endosso em branco tem a posição jurídica que teria o adquirente por endosso completo.

3. O portador do título endossado em branco pode:

a) Preencher o espaço em branco no último endosso, donde tira a sua legitimidade, quer com o seu nome, quer com o de outra pessoa, e com as demais menções regulares do endosso, só podendo acrescentar, a estas, outras declarações, se diminuírem a obrigação do endossante;

b) Endossar de novo o título, em branco ou a favor de outra pessoa, sem preencher a seu favor o endosso anterior;

c) Remeter o título a um terceiro, sem o endossar e sem preencher o espaço em branco, enquanto esse espaço não for preenchido ou não for feito um endosso pleno; neste caso, a transmissão do título depende dos requisitos, a que está subordinado o endosso, com excepção da declaração de endosso no título.

4. O portador de um título à ordem endossado em branco pode ceder o crédito emergente do título, nos termos gerais da cessão de créditos derivados de títulos à ordem.

Artigo 1109.º

(Responsabilidade do endossante)

O endossante, se da lei ou de uma cláusula constante do título não resultar o contrário, não responde no caso de não cumprimento da obrigação do emitente do mesmo título.

Artigo 1110.º

(Legitimação do portador)

1. O portador de um título à ordem tem legitimidade para o exercício do direito nele indicado, se, não sendo o próprio tomador do título, justificar o seu direito por uma série ininterrupta de endossos, mesmo que o último seja em branco.

2. Os endossos riscados consideram-se, para este efeito, como não escritos.

3. Quando um endosso em branco é seguido de outro endosso, presume-se que o signatário deste adquiriu o título pelo endosso em branco.

4. Só aquele que tiver materialmente o direito pode riscar os endossos que seja necessário riscar para obter a sua legitimação formal, nos termos deste artigo, na medida em que não prejudique, com isso, os direitos de terceiro, e salvas as disposições legais em contrário.

5. A série dos endossos deve resultar do próprio título, combinados embora os dizeres deste com os usos gerais do tráfico.

6. A cadeia de legitimação não é interrompida por nomes fictícios ou por subscrições falsificadas.

7. O adquirente de um título à ordem por meio diferente de endosso pode, mediante sentença a declarar a sua titularidade, obter a legitimação resultante do mesmo endosso.

Artigo 1111.º

(Cessão)

1. O cessionário de um título à ordem não pode aproveitar-se da protecção concedida ao endossado de boa fé quanto à aquisição pela boa fé e à inoponibilidade das excepções válidas contra os portadores anteriores.

2. O cessionário pode endossar o título; o endossado pode valer-se da protecção, a que se refere o número anterior, desde que o cessionário tenha adquirido o direito que transmitiu e se verifiquem os restantes pressupostos legais; o devedor libera-se, pagando ao endossado nos termos do artigo 1076.º, caso o cessionário tenha adquirido o direito que transmitiu e se verifiquem os restantes pressupostos legais.

3. Se, no caso previsto no número anterior, um dos endossos é materialmente nulo, em especial, se é falsificado, a legitimação dos portadores posteriores do título não é afectada por tal facto; essa legitimação depende dos artigos 1074.º a 1076.º, consoante o efeito de que se trate.

Artigo 1112.º

(Cessão ao endossado)

Se o crédito emergente de um título à ordem ou o derivado da relação jurídica fundamental for cedido àquele a quem o título é ou foi endossado, pode o endossado valer-se da mais forte protecção, que o endosso lhe assegura, no que respeita à inoponibilidade das excepções, a não ser que seja de concluir ter-se querido excluir essa protecção.

Artigo 1113.º

(Cessão parcial)

A cessão parcial do crédito emergente de um título à ordem é nula, sendo aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 1105.º

Artigo 1114.º

(Endosso para cobrança ou por procuração)

1. Quando o endosso contém a menção «valor a cobrar», «para cobrança», «por procuração», ou qualquer outra que implique uma simples procuração para cobrança, pode o endossado exercer todos os direitos emergentes do título, mas só pode endossá-lo na qualidade de procurador.

2. O emitente só pode opor ao endossado por procuração as excepções oponíveis ao endossante; o endossante não responde para com os endossados, mesmo que se trate de título em que exista essa responsabilidade no caso de endosso pleno.

3. A eficácia do endosso por procuração não se extingue por morte ou sobrevinda incapacidade do endossante.

4. Ao endosso por procuração são aplicáveis as regras do mandato, na medida em que não forem excluídas por lei ou por outra determinação em contrário.

5. Se o endossante revogar o mandato para cobrança, e o devedor, conhecendo embora esse facto, pagar ao endossado, libera-se, sem prejuízo, porém, da obrigação de indemnização ao endossante, nos termos gerais.

Artigo 1115.º

(Penhor)

1. Quando o endosso contém a menção «valor em garantia», «valor em penhor» ou qualquer outra que implique constituição de penhor, o endossado pode exercer todos os direitos emergentes do título, mas um endosso feito por ele vale só como endosso por procuração.

2. A indicação do penhor deve estar reconhecivelmente conexa com o endosso e subscrita pelo endossante; o direito de penhor supõe a entrega do título e um acordo acerca do penhor.

3. O emitente não pode opor ao endossado as excepções fundadas sobre as suas relações pessoais com o endossante, salvo se o endossado, ao receber o título, procedeu conscientemente em prejuízo do emitente.

4. O endossante responde pelo pagamento do título, na medida da dívida pignoratícia, se o título for daqueles em que exista a responsabilidade do endossante.

5. A relação interna entre endossante e endossado regula-se pelas normas gerais do penhor de créditos.

Artigo 1116.º

(Títulos em branco)

1. Pode alguém subscrever um título à ordem deixando em branco algum ou alguns dos seus elementos essenciais.

2. Se o título for depois preenchido contrariamente ao acordo de preenchimento, não pode a inobservância deste ser oposta ao portador, salvo se este tiver adquirido o título de má fé ou com culpa grave.

3. Do mesmo modo, também ao portador, que adquiriu e preencheu de boa fé e sem culpa grave um título ainda em branco, não pode o subscritor opor a inobservância do acordo de preenchimento.

Artigo 1117.º

(Responsabilidade do devedor)

1. Se o título for abusivamente preenchido, perante o primeiro adquirente, o subscritor responde cartularmente nos limites do acordo de preenchimento, desde que se trate de reduzir o que no título se escreveu ao preenchê-lo, e não de substituir o que dele consta por coisa diversa; caso se tenha indicado um vencimento posterior ao convencionado, pode o subscritor cumprir na data indicada, se a indicação representar uma facilidade a ele concedida.

2. O devedor responde para com qualquer adquirente posterior do título abusivamente preenchido, mesmo que de má fé, pelo menos como para com o primeiro adquirente, salvo se tiver alguma excepção pessoal contra esse adquirente, nos termos gerais.

Artigo 1118.º

(Direito de acrescentar cláusulas)

1. Quando ao tomador do título se deixar livre acrescentar cláusulas admissíveis, quer se trate de cláusulas relativas a elementos essenciais, cuja falta é suprida por lei, quer de cláusulas sobre elementos facultativos, haverá título em branco, a que é aplicável o n.º 2 do artigo 1116.º

2. Se a indicação foi deixada em aberto sem o fim de ser ulteriormente preenchida, o preenchimento é eficaz em relação a terceiros, salvo se se verificar o pressuposto do n.º 2 do artigo 1116.º

Artigo 1119.º

(Nulidade)

1. Se falta ao título um elemento essencial, cuja falta a lei não supre, e o subscritor não quis conferir ao tomador o direito de preenchimento, o título é nulo.

2. Se o tomador o preencher, o preenchimento é tratado como falsificação; mas, em relação a terceiros de boa fé, vale o título assim preenchido, nos termos do n.º 2 do artigo 1116.º

Artigo 1120.º

(Preenchimento parcial)

O título pode ser preenchido em parte e transmitir-se, quanto ao resto, o direito de preenchimento.

Artigo 1121.º

(Transmissão do direito de preenchimento)

1. O direito de preenchimento transmite-se mediante transmissão dos direitos sobre o título incompleto e, assim, por meio de endosso ou, se no título se não indica ainda o nome do tomador, também por meio de acordo e entrega do título.

2. O direito de preenchimento não pode ser transmitido em separado.

3. O adquirente, em execução, de um título em branco deve conformar-se com o acordo de preenchimento.

Artigo 1122.º

(Obrigatoriedade do preenchimento)

1. O portador de um título em branco, se lhe faltar um requisito essencial, que não seja suprível pela lei, tem de o preencher antes de fazer valer o crédito.

2. O título pode ser preenchido mesmo que, na data do preenchimento, o subscritor tenha falecido ou perdido a capacidade ou caído em falência ou insolvência, ou que o representante, que o subscreveu, não tenha já o poder de representação.

Artigo 1123.º

(Proibição de pagamento)

1. Nos casos de total ou parcial destruição, extravio ou subtracção de um título à ordem, pode o portador requerer ao tribunal que proíba ao devedor o pagamento e o autorize a consignar em depósito o montante do título, quando se vencer, indicando o lugar do depósito.

2. À proibição de pagamento é extensivo, na parte aplicável, o que se dispõe acerca de idêntica proibição na hipótese de títulos ao portador.

3. Apesar de o portador do título avisar o devedor do facto da destruição, extravio ou subtracção do título, o pagamento feito depois pelo devedor ao detentor do título libera o mesmo devedor, quando não tenha havido da sua parte dolo ou culpa grave.

Artigo 1124.º

(Anulação)

1. Nas hipóteses previstas no n.º 1 do artigo anterior, pode o título ser anulado.

2. A acção de anulação pode ser exercida mesmo que seja conhecido o detentor do título, prescindindo-se então das fases e formalidades do processo que não tenham razão de ser.

3. A acção de anulação cabe a quem tiver a legitimação para exercício do direito contido no título, seja ou não titular desse direito.

4. O depositário, o mandatário e semelhantes podem intentar a acção de anulação, provando o seu interesse nesta e a legitimação da pessoa por conta de quem se intenta a acção.

Artigo 1125.º

(Deterioração)

No caso de deterioração, é aplicável o disposto, para esse caso, em relação aos títulos ao portador.

CAPÍTULO IV

Títulos nominativos

Artigo 1126.º

(Legitimação do portador)

O portador de um título nominativo legitima-se para o exercício do direito mencionado no título pela inscrição a seu favor contida no mesmo título e no registo do emitente.

Artigo 1127.º

(Transmissão)

1. Para que a transmissão de títulos nominativos produza efeitos em relação ao emitente e a outros terceiros, deve o nome do adquirente ser averbado no título e no registo do emitente ou deve entregar-se ao adquirente um novo título em seu nome, averbando-se no registo a entrega.

2. Os averbamentos no título e no registo devem ser feitos pelo emitente e sob sua responsabilidade.

3. Se o averbamento ou a entrega de novo título são requeridos pelo transmitente, deve este provar a sua identidade e capacidade de disposição através de documento notarial.

4. Se o averbamento ou a entrega de novo título são requeridos pelo adquirente, deve este apresentar o título e provar o seu direito.

5. O emitente, se praticar os actos necessários para a transmissão nos termos previstos neste artigo, não incorre em responsabilidade, salvo se procedeu com culpa.

Artigo 1128.º

(Endosso)

1. Se a lei o não proibir, os títulos nominativos podem ser transmitidos por endosso.

2. O endosso deve indicar o endossado e ser datado e assinado pelo endossante; quando o título não estiver completamente liberado, deve o endosso ser também assinado pelo endossado.

3. A transmissão do título por endosso só produz efeitos, em relação ao emitente, com o averbamento no registo deste.

4. O endossado, que mostre ser portador do título em consequência de uma sucessão contínua de endossos, pode exigir o mencionado averbamento.

Artigo 1129.º

(Aplicabilidade do n.º 1 do artigo 1103.º)

À transmissão dos títulos nominativos é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 1103.º

Artigo 1130.º

(Ónus e encargos sobre o crédito)

1. Os ónus ou encargos sobre o crédito só produzem efeitos em relação ao emitente e a terceiros se forem anotados no título e no registo.

2. À anotação é aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 1127.º

Artigo 1131.º

(Usufruto)

O usufrutuário do crédito mencionado num título nominativo pode exigir um título distinto do do proprietário.

Artigo 1132.º

(Penhor)

É extensivo ao penhor de títulos nominativos, na parte aplicável, o disposto quanto ao penhor de títulos à ordem.

Artigo 1133.º

(Destruição, extravio ou subtracção)

1. Aos casos de destruição, extravio ou subtracção de um título nominativo são extensivas, na parte aplicável, as disposições do capítulo precedente, relativas à destruição, extravio ou subtracção de títulos à ordem; a anulação pode ser pedida por aquele em nome de quem o título está inscrito ou pelo endossado.

2. No caso de acções nominativas, pode o requerente da anulação, durante o prazo da oposição, exercer os direitos resultantes das acções, prestando, se for caso disso, uma caução.

TÍTULO II

Dos títulos de crédito em especial

CAPÍTULO I

Letra de câmbio

SECÇÃO I

Emissão e forma da letra

Artigo 1134.º

(Requisitos da letra)

A letra contém:

a) A palavra «letra» inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redacção desse título;

b) O mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada;

c) O nome daquele que deve pagar (sacado);

d) A época do pagamento;

e) A indicação do lugar em que se deve efectuar o pagamento;

f) O nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga;

g) A indicação da data em que, e do lugar onde a letra é passada;

h) A assinatura de quem passa a letra (sacador).

Artigo 1135.º

(Falta de alguns dos requisitos)

1. O escrito em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como letra, salvo nos casos determinados nos números seguintes.

2. A letra em que se não indique a época do pagamento entende-se pagável à vista.

3. Na falta de indicação especial, o lugar designado ao lado do nome do sacado considera-se como sendo o lugar do pagamento, e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do sacado.

4. A letra sem indicação do lugar onde foi passada, considera-se como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do sacador.

Artigo 1136.º

(Modalidades do saque)

A letra pode ser:

a) À ordem do próprio sacador;

b) Sacada sobre o próprio sacador;

c) Sacada por ordem e conta de terceiro.

Artigo 1137.º

(Pagamento no domicílio de terceiro)

A letra pode ser pagável no domicílio de terceiro, quer na localidade onde o sacado tem o seu domicílio, quer noutra localidade.

Artigo 1138.º

(Estipulação de juros)

1. Numa letra pagável à vista ou a um certo termo de vista, pode o sacador estipular que a sua importância vencerá juros. Em qualquer outra espécie de letra a estipulação de juros será considerada como não escrita.

2. A taxa de juro deve ser indicada na letra; na falta de indicação, a cláusula de juros é considerada como não escrita.

3. Os juros contam-se da data da letra, se outra data não for indicada.

Artigo 1139.º

(Divergência na indicação do montante)

1. Se na letra a indicação da quantia a satisfazer se achar feita por extenso e em algarismos, e houver divergência entre uma e outra, prevalece a que estiver feita em extenso.

2. Se na letra a indicação da quantia a satisfazer se achar feita por mais de uma vez, quer por extenso, quer em algarismos, e houver divergências entre as diversas indicações, prevalece a que se achar feita pela quantia inferior.

Artigo 1140.º

(Independência das assinaturas válidas)

Se a letra contém assinaturas de pessoas incapazes de se obrigarem por letras, assinaturas falsas, assinaturas de pessoas fictícias, ou assinaturas que por qualquer outra razão não poderiam obrigar as pessoas que assinaram a letra, ou em nome das quais ela foi assinada, as obrigações dos outros signatários nem por isso deixam de ser válidas.

Artigo 1141.º

(Representação sem poderes ou com excesso de poder)

Todo aquele que apuser a sua assinatura numa letra, como representante duma pessoa, para representar a qual não tinha de facto poderes, fica obrigado em virtude da letra e, se a pagar, tem os mesmos direitos que o pretendido representado. A mesma regra se aplica ao representante que tenha excedido os seus poderes.

Artigo 1142.º

(Responsabilidade do sacador)

1. O sacador é garante tanto da aceitação como do pagamento da letra.

2. O sacador pode exonerar-se da garantia da aceitação; toda e qualquer cláusula pela qual ele se exonere da garantia do pagamento considera-se como não escrita.

Artigo 1143.º

(Violação do pacto de preenchimento)

Se uma letra incompleta no momento de ser passada tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave.

SECÇÃO II

Endosso

Artigo 1144.º

(Formas de transmissão)

1. Toda a letra de câmbio, mesmo que não envolva expressamente a cláusula à ordem, é transmissível por via de endosso.

2. Quando o sacador tiver inserido na letra as palavras «não à ordem», ou uma expressão equivalente, a letra só é transmissível pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos.

3. O endosso pode ser feito mesmo a favor do sacado, aceitante ou não, do sacador, ou de qualquer outro co-obrigado. Estas pessoas podem endossar novamente a letra.

Artigo 1145.º

(Modalidades do endosso)

1. O endosso deve ser puro e simples. Qualquer condição a que ele seja subordinado considera-se como não escrita.

2. O endosso parcial é nulo.

3. O endosso ao portador vale como endosso em branco.

Artigo 1146.º

(Forma do endosso)

1. O endosso deve ser escrito na letra ou numa folha ligada a esta (anexo). Deve ser assinado pelo endossante.

2. O endosso pode não designar o beneficiário, ou consistir simplesmente na assinatura do endossante (endosso em branco). Neste último caso, o endosso para ser válido deve ser escrito no verso da letra ou na folha anexa.

Artigo 1147.º

(Efeitos do endosso. Endosso em branco)

1. O endosso transmite todos os direitos emergentes da letra.

2. Se o endosso for em branco, o portador pode:

a) Preencher o espaço em branco, quer com o seu nome, quer com o nome de outra pessoa;

b) Endossar de novo a letra em branco ou a favor de outra pessoa;

c) Remeter a letra a um terceiro, sem preencher o espaço em branco e sem a endossar.

Artigo 1148.º

(Responsabilidade do endossante)

1. O endossante, salvo cláusula em contrário, é garante tanto da aceitação como do pagamento da letra.

2. O endossante pode proibir um novo endosso, e, neste caso, não garante o pagamento às pessoas a quem a letra for ulteriormente endossada.

Artigo 1149.º

(Requisitos da legitimidade do portador)

1. O detentor de uma letra é considerado portador legítimo se justifica o seu direito por uma série ininterrupta de endossos, mesmo se o último for em branco. Os endossos riscados consideram-se, para este efeito, como não escritos. Quando um endosso em branco é seguido de um outro endosso, presume-se que o signatário deste adquiriu a letra pelo endosso em branco.

2. Se uma pessoa foi por qualquer maneira desapossada de uma letra, o portador dela, desde que justifique o seu direito pela maneira indicada no número precedente, não é obrigado a restituí-la, salvo se a adquiriu de má fé ou se, adquirindo-a, cometeu uma falta grave.

Artigo 1150.º

(Excepções inoponíveis ao portador)

As pessoas accionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador as excepções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor.

Artigo 1151.º

(Endosso por procuração)

1. Quando o endosso contém a menção «valor a cobrar», «para cobrança», «por procuração», ou qualquer outra menção que implique um simples mandato, o portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas só pode endossá-la na qualidade de procurador.

2. Os co-obrigados, neste caso, só podem invocar contra o portador as excepções que eram oponíveis ao endossante.

3. O mandato que resulta de um endosso por procuração não se extingue por morte ou sobrevinda incapacidade legal do mandatário.

Artigo 1152.º

(Endosso em garantia)

1. Quando o endosso contém a menção «valor em garantia», «valor em penhor» ou qualquer outra menção que implique uma caução, o portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas um endosso feito por ele só vale como endosso a título de procuração.

2. Os co-obrigados não podem invocar contra o portador as excepções fundadas sobre as relações pessoais deles com o endossante, a menos que o portador, ao receber a letra, tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor.

Artigo 1153.º

(Endosso posterior ao vencimento)

1. O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior. Todavia, o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento, ou feito depois de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos.

2. Salvo prova em contrário, presume-se que um endosso sem data foi feito antes de expirado o prazo fixado para se fazer protesto.

SECÇÃO III

Aceite

Artigo 1154.º

(Apresentação ao aceite)

A letra pode ser apresentada, até ao vencimento, ao aceite do sacado, no seu domicílio, pelo portador ou até por um simples detentor.

Artigo 1155.º

(Estipulações relativas ao aceite)

1. O sacador pode, em qualquer letra, estipular que ela será apresentada ao aceite, com ou sem fixação de prazo.

2. Pode proibir na própria letra a sua apresentação ao aceite, salvo se se tratar de uma letra pagável em domicílio de terceiro ou de uma letra pagável em localidade diferente da do domicílio do sacado, ou de uma letra sacada a certo termo de vista.

3. O sacador pode também estipular que a apresentação ao aceite não poderá efectuar-se antes de determinada data.

4. Todo o endossante pode estipular que a letra deve ser apresentada ao aceite, com ou sem fixação de prazo, salvo se ela tiver sido declarada não aceitável pelo sacador.

Artigo 1156.º

(Prazo para a apresentação ao aceite)

1. As letras a certo termo de vista devem ser apresentadas ao aceite dentro do prazo de um ano a contar das suas datas.

2. O sacador pode reduzir este prazo ou estipular um prazo maior.

3. Esses prazos podem ser reduzidos pelos endossantes.

Artigo 1157.º

(Segunda apresentação ao aceite)

1. O sacado pode pedir que a letra lhe seja apresentada uma segunda vez no dia seguinte ao da primeira apresentação; os interessados somente podem ser admitidos a pretender que não foi dada satisfação a este pedido no caso de ele figurar no protesto.

2. O portador não é obrigado a deixar nas mãos do aceitante a letra apresentada ao aceite.

Artigo 1158.º

(Como se exprime o aceite)

1. O aceite é escrito na própria letra. Exprime-se pela palavra «aceite» ou qualquer equivalente; o aceite é assinado pelo sacado. Vale como aceite a simples assinatura do sacado aposta na parte anterior da letra.

2. Quando se trate de uma letra pagável a certo termo de vista, ou que deva ser apresentada ao aceite dentro de um prazo determinado por estipulação especial, o aceite deve ser datado do dia em que foi dado, salvo se o portador exigir que a data seja a da apresentação. À falta de data, o portador, para conservar os seus direitos de recurso contra os endossantes e contra o sacador, deve fazer constar essa omissão por um protesto, feito em tempo útil.

Artigo 1159.º

(Modalidades do aceite)

1. O aceite é puro e simples, mas o sacado pode limitá-lo a uma parte da importância sacada.

2. Qualquer outra modificação introduzida pelo aceite no enunciado da letra equivale a uma recusa de aceite. O aceitante fica, todavia, obrigado nos termos do seu aceite.

Artigo 1160.º

(Lugar de pagamento)

1. Quando o sacador tiver indicado na letra um lugar de pagamento diverso do domicílio do sacado, sem designar um terceiro em cujo domicílio o pagamento se deva efectuar, o sacado pode designar no acto do aceite a pessoa que deve pagar a letra. Na falta desta indicação, considera-se que o aceitante se obriga, ele próprio, a efectuar o pagamento no lugar indicado na letra.

2. Se a letra é pagável no domicílio do sacado, este pode, no acto de aceite, indicar, para ser efectuado o pagamento, um outro domicílio no mesmo lugar.

Artigo 1161.º

(Obrigações do aceitante)

1. O sacado obriga-se pelo aceite a pagar a letra à data do vencimento.

2. Na falta de pagamento, o portador, mesmo no caso de ser ele o sacador, tem contra o aceitante um direito de acção resultante da letra, em relação a tudo que pode ser exigido nos termos dos artigos 1181.º e 1182.º

Artigo 1162.º

(Anulação do aceite já dado)

1. Se o sacado, antes da restituição da letra, riscar o aceite que tiver dado, tal aceite é considerado como recusado; salvo prova em contrário, a anulação do aceite considera-se feita antes da restituição da letra.

2. Se, porém, o sacado tiver informado por escrito o portador ou qualquer outro signatário da letra de que a aceita, fica obrigado para com estes, nos termos do seu aceite.

SECÇÃO IV

Aval

Artigo 1163.º

(Função do aval)

1. O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval.

2. Esta garantia é dada por um terceiro ou mesmo por um signatário da letra.

Artigo 1164.º

(Forma do aval)

1. O aval é escrito na própria letra ou numa folha anexa.

2. Exprime-se pelas palavras «bom para aval» ou por qualquer fórmula equivalente; é assinado pelo dador do aval.

3. O aval considera-se como resultando da simples assinatura do dador aposta na face anterior da letra, salvo se se trata das assinaturas do sacado ou do sacador.

4. O aval deve indicar a pessoa por quem se dá. Na falta de indicação, entende-se ser pelo sacador.

Artigo 1165.º

(Responsabilidade do dador de aval)

1. O dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada.

2. A sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma.

3. Se o dador de aval paga a letra, fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra.

SECÇÃO V

Vencimento

Artigo 1166.º

(Modalidades do vencimento)

1. Uma letra pode ser sacada:

a) À vista;

b) A um certo termo de vista;

c) A um certo termo de data;

d) Pagável num dia fixado.

2. As letras, quer com vencimentos diferentes, quer com vencimentos sucessivos, são nulas.

Artigo 1167.º

(Vencimento da letra à vista)

1. A letra à vista é pagável à apresentação. Deve ser apresentada a pagamento dentro do prazo de um ano, a contar da sua data. O sacador pode reduzir este prazo ou estipular um outro mais longo. Estes prazos podem ser encurtados pelos endossantes.

2. O sacador pode estipular que uma letra pagável à vista não deverá ser apresentada a pagamento antes de uma certa data. Nesse caso, o prazo para a apresentação conta-se dessa data.

Artigo 1168.º

(Vencimento de letra a certo termo de vista)

1. O vencimento de uma letra a certo termo de vista determina-se, quer pela data do aceite, quer pela do protesto.

2. Na falta do protesto, o aceite não datado entende-se, no que respeita ao aceitante, como tendo sido dado no último dia do prazo para a apresentação ao aceite.

Artigo 1169.º

(Vencimento noutros casos especiais)

1. O vencimento de uma letra sacada a um ou mais meses de data ou de vista será na data correspondente do mês em que o pagamento se deve efectuar. Na falta de data correspondente, o vencimento será no último dia desse mês.

2. Quando a letra é sacada a um ou mais meses e meio de data ou de vista, contam-se primeiro os meses inteiros.

3. Se o vencimento for fixado para o princípio, meado ou fim do mês, entende-se que a letra será vencível no primeiro, no dia 15, ou no último dia desse mês.

4. As expressões «oito dias» ou «quinze dias» entendem-se não como uma ou duas semanas, mas como um prazo de oito ou quinze dias efectivos.

5. A expressão «meio mês» indica um prazo de quinze dias.

Artigo 1170.º

(Vencimento no caso de divergência de calendários)

1. Quando uma letra é pagável num dia fixo num lugar em que o calendário é diferente do lugar de emissão, a data do vencimento é considerada como fixada segundo o calendário do lugar de pagamento.

2. Quando uma letra sacada entre duas praças que têm calendários diferentes é pagável a certo termo de vista, o dia da emissão é referido ao dia correspondente do calendário da data do vencimento.

3. Os prazos de apresentação das letras são calculados segundo as regras do número precedente.

4. Estas regras não se aplicam se uma cláusula da letra, ou até o simples enunciado do título, indicar que houve intenção de adoptar regras diferentes.

SECÇÃO VI

Pagamento

Artigo 1171.º

(Prazo para a apresentação a pagamento)

1. O portador de uma letra pagável em dia fixo ou a certo termo de data ou de vista deve apresentá-la a pagamento no dia em que ela é pagável ou num dos dois úteis seguintes.

2. A apresentação da letra a uma câmara de compensação equivale a apresentação a pagamento.

Artigo 1172.º

(Direito do sacado que paga. Pagamento parcial)

1. O sacado que paga uma letra pode exigir que ela lhe seja entregue com a respectiva quitação.

2. O portador não pode recusar qualquer pagamento parcial.

3. No caso de pagamento parcial, o sacado pode exigir que desse pagamento se faça menção na letra e que dele lhe seja dada quitação.

Artigo 1173.º

(Pagamento antes do vencimento e no vencimento)

1. O portador de uma letra não pode ser obrigado a receber o pagamento dela antes do vencimento.

2. O sacado que paga uma letra antes do vencimento fá-lo sob sua responsabilidade.

3. Aquele que paga uma letra no vencimento fica validamente desobrigado, salvo se da sua parte tiver havido fraude ou falta grave. É obrigado a verificar a regularidade da sucessão dos endossos, mas não a assinatura dos endossantes.

Artigo 1174.º

(Moeda em que deve ser feito o pagamento)

1. Se numa letra se estipular o pagamento em moeda que não tenha curso legal no lugar do pagamento, pode a sua importância ser paga na moeda do país, segundo o seu valor no dia do vencimento. Se o devedor está em atraso, o portador pode, à sua escolha, pedir que o pagamento da importância da letra seja feito na moeda do país ao câmbio do dia do vencimento ou ao câmbio do dia do pagamento.

2. A determinação do valor da moeda estrangeira será feita segundo os usos do lugar do pagamento. O sacador pode, todavia, estipular que a soma a pagar seja calculada segundo um câmbio fixado na letra.

3. As regras acima indicadas não se aplicam ao caso em que o sacador tenha estipulado que o pagamento deverá ser efectuado numa certa moeda especificada (cláusula de pagamento efectivo numa moeda estrangeira).

4. Se a importância da letra for indicada numa moeda que tenha a mesma denominação mas valor diferente no país de emissão e no de pagamento, presume-se que se fez referência à moeda do lugar de pagamento.

Artigo 1175.º

(Consignação em depósito)

Se a letra não for apresentada a pagamento dentro do prazo fixado no artigo 1171.º, qualquer devedor tem a faculdade de depositar a sua importância junto da autoridade competente, à custa do portador e sob a responsabilidade deste.

SECÇÃO VII

Acção por falta de aceite e falta de pagamento

Artigo 1176.º

(Contra quem pode ser proposta a acção de pagamento)

1. O portador de uma letra pode exercer os seus direitos de acção contra os endossantes, sacador e outros co-obrigados no vencimento, se o pagamento não foi efectuado.

2. Mesmo antes do vencimento:

a) Se houve recusa total ou parcial de aceite;

b) Nos casos de falência do sacado, quer ele tenha aceite, quer não, de suspensão de pagamentos do mesmo, ainda que não constatada por sentença, ou de ter sido promovida, sem resultado, execução dos seus bens;

c) Nos casos de falência do sacador de uma letra não aceitável.

Artigo 1177.º

(Protesto por falta de aceite ou de pagamento)

1. A recusa de aceite ou de pagamento deve ser comprovada por um acto formal (protesto por falta de aceite ou falta de pagamento).

2. O protesto por falta de aceite deve ser feito nos prazos fixados para a apresentação ao aceite. Se, no caso previsto no n.º 1 do artigo 1157.º, a primeira apresentação da letra tiver sido feita no último dia do prazo, pode fazer-se ainda o protesto no dia seguinte.

3. O protesto por falta de pagamento de uma letra pagável em dia fixo ou a certo termo de data ou de vista deve ser feito num dos dois dias úteis seguintes àqueles em que a letra é pagável. Se se trata de uma letra pagável à vista, o protesto deve ser feito nas condições indicadas no número precedente para o protesto por falta de aceite.

4. O protesto por falta de aceite dispensa a apresentação a pagamento e o protesto por falta de pagamento.

5. No caso de suspensão de pagamento do sacado, quer seja aceitante, quer não, ou no caso de lhe ter sido promovida, sem resultado, execução de bens, o portador da letra só pode exercer o seu direito de acção após a apresentação da mesma ao sacado para pagamento e depois de feito o protesto.

6. No caso de falência declarada do sacado, quer seja aceitante, quer não, bem como no caso de falência declarada do sacador de uma letra não aceitável, a apresentação da sentença de declaração de falência é suficiente para que o portador da letra possa exercer o seu direito de acção.

Artigo 1178.º

(Aviso da falta de aceite ou de pagamento)

1. O portador deve avisar da falta de aceite ou de pagamento o seu endossante e o sacador dentro dos quatro dias úteis que se seguirem ao dia do protesto ou da apresentação, no caso de a letra conter a cláusula «sem despesas». Cada um dos endossantes deve, por sua vez, dentro dos dois dias úteis que se seguirem ao da recepção do aviso, informar o seu endossante do aviso que recebeu, indicando os nomes e endereços dos que enviaram os avisos precedentes, e assim sucessivamente até se chegar ao sacador. Os prazos acima indicados contam-se a partir da recepção do aviso precedente.

2. Quando, em conformidade com o disposto no número anterior, se avisou um signatário da letra, deve avisar-se também o seu avalista dentro do mesmo prazo.

3. No caso de um endossante não ter indicado o seu endereço, ou de o ter feito de maneira ilegível, basta que o aviso seja enviado ao endossante que o precede.

4. A pessoa que tenha de enviar um aviso pode fazê-lo por qualquer forma, mesmo pela simples devolução da letra.

5. Essa pessoa deverá provar que o aviso foi enviado dentro do prazo prescrito. O prazo considera-se como tendo sido observado desde que a carta contendo o aviso tenha sido posta no correio dentro dele.

6. A pessoa que não der o aviso dentro do prazo acima indicado não perde os seus direitos; será responsável pelo prejuízo, se o houver, motivado pela sua negligência, sem que a responsabilidade possa exceder a importância da letra.

Artigo 1179.º

(Cláusula que dispensa o protesto)

1. O sacador, um endossante ou um avalista pode, pela cláusula «sem despesas», «sem protesto», ou outra cláusula equivalente, dispensar o portador de fazer um protesto por falta de aceite ou falta de pagamento, para poder exercer os seus direitos de acção.

2. Essa cláusula não dispensa o portador da apresentação da letra dentro do prazo prescrito nem tão-pouco dos avisos a dar. A prova da inobservância do prazo incumbe àquele que dela se prevaleça contra o portador.

3. Se a cláusula foi escrita pelo sacador produz os seus efeitos em relação a todos os signatários da letra; se for inserida por um endossante ou por um avalista, só produz efeito em relação a esse endossante ou avalista. Se, apesar da cláusula escrita pelo sacador, o portador faz o protesto, as respectivas despesas serão de conta dele. Quando a cláusula emanar de um endossante ou de um avalista, as despesas do protesto, se for feito, podem ser cobradas de todos os signatários da letra.

Artigo 1180.º

(Responsabilidade solidária dos signatários)

1. Os sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas de uma letra são todos solidariamente responsáveis para com o portador.

2. O portador tem o direito de accionar todas estas pessoas, individualmente ou colectivamente, sem estar adstrito a observar a ordem por que elas se obrigaram.

3. O mesmo direito possui qualquer dos signatários de uma letra quando a tenha pago.

4. A acção intentada contra um dos co-obrigados não impede de accionar os outros, mesmo os posteriores àquele que foi accionado em primeiro lugar.

Artigo 1181.º *

(Direitos do portador contra o demandado)

1. O portador pode reclamar daquele contra quem exerce o seu direito de acção:

a) O pagamento da letra não aceite ou não paga, com juros se assim foi estipulado;

b) Os juros à taxa de 6%, desde a data de vencimento;

c) As despesas do protesto, as dos avisos dados e as outras despesas.

2. Se a acção for interposta antes do vencimento da letra, a sua importância será reduzida de um desconto. Esse desconto será calculado de acordo com a taxa oficial de desconto (taxa do Banco) em vigor no lugar do domicílio do portador à data da acção.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 6/2000

Artigo 1182.º *

(Direitos de quem pagou)

A pessoa que pagou uma letra pode reclamar dos seus garantes:

a) A soma integral que pagou;

b) Os juros da dita soma, calculados à taxa de 6%, desde a data em que pagou;

c) As despesas que tiver feito.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 6/2000

Artigo 1183.º

(Entrega da letra e eliminação de endossos)

1. Qualquer dos co-obrigados, contra o qual se intentou ou pode ser intentada uma acção, pode exigir, desde que pague a letra, que ela lhe seja entregue com o protesto e um recibo.

2. Qualquer dos endossantes que tenha pago uma letra pode riscar o seu endosso e os dos endossantes subsequentes.

Artigo 1184.º

(Pagamento total no caso de aceite parcial)

No caso de acção intentada depois de um aceite parcial, a pessoa que pagar a importância pela qual a letra não foi aceite pode exigir que esse pagamento seja mencionado na letra e que dele lhe seja dada quitação. O portador deve, além disso, entregar a essa pessoa uma cópia autêntica da letra e o protesto, de maneira a permitir o exercício de posteriores direitos de acção.

Artigo 1185.º

(Direito de ressaque)

1. Qualquer pessoa que goze do direito de acção pode, salvo estipulação em contrário, embolsar-se por meio de uma nova letra (ressaque) à vista, sacada sobre um dos co-obrigados e pagável no domicílio deste.

2. O ressaque inclui, além das importâncias indicadas nos artigos 1181.º e 1182.º, um direito de corretagem e a importância do selo do ressaque.

3. Se o ressaque é sacado pelo portador, a sua importância é fixada segundo a taxa para uma letra à vista, sacada do lugar onde a primitiva letra era pagável sobre o lugar do domicílio do co-obrigado. Se o ressaque é sacado por um endossante, a sua importância é fixada segundo a taxa para uma letra à vista, sacada do lugar onde o sacador do ressaque tem o seu domicílio sobre o lugar do domicílio do co-obrigado.

Artigo 1186.º

(Extinção do direito de acção contra signatários diversos do aceitante)

1. Depois de expirados os prazos fixados:

a) Para a apresentação de uma letra à vista ou a certo termo de vista;

b) Para se fazer o protesto por falta de aceite ou por falta de pagamento;

c) Para a apresentação a pagamento no caso da cláusula «sem despesas»;

o portador perdeu os seus direitos de acção contra os endossantes, contra o sacador e contra os outros co-obrigados, à excepção do aceitante.

2. Na falta de apresentação ao aceite no prazo estipulado pelo sacador, o portador perdeu os seus direitos de acção, tanto por falta de pagamento como por falta de aceite, a não ser que dos termos da estipulação se conclua que o sacador apenas teve em vista exonerar-se da garantia do aceite.

3. Se a estipulação de um prazo para a apresentação constar de um endosso, somente aproveita ao respectivo endossante.

Artigo 1187.º

(Prorrogação dos prazos por motivo de força maior)

1. Quando a apresentação da letra ou o seu protesto não puder fazer-se dentro dos prazos indicados por motivo insuperável (prescrição legal declarada por um Estado qualquer ou outro caso de força maior), esses prazos serão prorrogados.

2. O portador deverá avisar imediatamente o seu endossante do caso de força maior e fazer menção desse aviso, datada e assinada, na letra ou numa folha anexa; para o demais são aplicáveis as disposições do artigo 1178.º

3. Desde que tenha cessado o caso de força maior, o portador deve apresentar sem demora a letra ao aceite ou a pagamento, e, caso haja motivo para tal, fazer o protesto.

4. Se o caso de força maior se prolongar além de 30 dias a contar da data do vencimento, podem promover-se acções sem que haja necessidade de apresentação ou protesto.

5. Para as letras à vista ou a certo termo de vista, o prazo de 30 dias conta-se da data em que o portador, mesmo antes de expirado o prazo para a apresentação, deu o aviso do caso de força maior ao seu endossante; para as letras a certo termo de vista, o prazo de 30 dias fica acrescido do prazo de vista indicado na letra.

6. Não são considerados casos de força maior os factos que sejam de interesse puramente pessoal do portador ou da pessoa por ele encarregada da apresentação da letra ou de fazer o protesto.

SECÇÃO VIII

Intervenção

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1188.º

(Modalidades da intervenção)

1. O sacador, um endossante ou um avalista podem indicar uma pessoa para em caso de necessidade aceitar ou pagar.

2. A letra pode, nas condições a seguir indicadas, ser aceita ou paga por uma pessoa intervindo por um devedor qualquer contra quem existe direito de acção.

3. O interveniente pode ser um terceiro, ou mesmo o sacado, ou uma pessoa já obrigada em virtude da letra, excepto o aceitante.

4. O interveniente é obrigado a participar, no prazo de dois dias úteis, a sua intervenção à pessoa por quem interveio. Em caso de inobservância deste prazo, o interveniente é responsável pelo prejuízo, se o houver, resultante da sua negligência, sem que as perdas e danos possam exceder a importância da letra.

SUBSECÇÃO II

Aceite por intervenção

Artigo 1189.º

(Casos de aceite por intervenção. Consequência da indicação de interveniente)

1. O aceite por intervenção pode realizar-se em todos os casos em que o portador de uma letra aceitável tem direito de acção antes do vencimento.

2. Quando na letra se indica uma pessoa para em caso de necessidade a aceitar ou a pagar no lugar do pagamento, o portador não pode exercer o seu direito de acção antes do vencimento contra aquele que indicou essa pessoa e contra os signatários subsequentes a não ser que tenha apresentado a letra à pessoa designada e que, tendo esta recusado o aceite, se tenha feito o protesto.

3. Nos outros casos de intervenção, o portador pode recusar o aceite por intervenção. Se, porém, o admitir, perde o direito de acção antes do vencimento contra aquele por quem a aceitação foi dada e contra os signatários subsequentes.

Artigo 1190.º

(Como se faz o aceite por intervenção)

O aceite por intervenção será mencionado na letra e assinado pelo interveniente. Deverá indicar por honra de quem se fez a intervenção; na falta desta indicação, presume-se que interveio pelo sacador.

Artigo 1191.º

(Posição do aceitante por intervenção)

1. O aceitante por intervenção fica obrigado para com o portador e para com os endossantes posteriores àquele por honra de quem interveio da mesma forma que este.

2. Não obstante o aceite por intervenção, aquele por honra de quem ele foi feito e os seus garantes podem exigir do portador, contra o pagamento da importância indicada no artigo 1181.º, a entrega da letra, do instrumento do protesto e, havendo lugar, de uma conta com a respectiva quitação.

SUBSECÇÃO III

Pagamento por intervenção

Artigo 1192.º

(Casos de pagamento por intervenção)

1. O pagamento por intervenção pode realizar-se em todos os casos em que o portador de uma letra tem direito de acção à data do vencimento ou antes dessa data.

2. O pagamento deve abranger a totalidade da importância que teria a pagar aquele por honra de quem a intervenção se realizou.

3. O pagamento deve ser feito o mais tardar no dia seguinte ao último em que é permitido fazer o protesto por falta de pagamento.

Artigo 1193.º

(Apresentação aos intervenientes e protesto)

1. Se a letra foi aceita por interveniente tendo o seu domicílio no lugar do pagamento, ou se foram indicadas pessoas tendo o seu domicílio no mesmo lugar para, em caso de necessidade, pagarem a letra, o portador deve apresentá-la a todas essas pessoas e, se houver lugar, fazer o protesto por falta de pagamento o mais tardar no dia seguinte ao último em que era permitido fazer o protesto.

2. Na falta de protesto dentro deste prazo, aquele que tiver indicado pessoas para pagarem em caso de necessidade, ou por conta de quem a letra tiver sido aceita, bem como os endossantes posteriores, ficam desonerados.

Artigo 1194.º

(Efeito da recusa do pagamento por intervenção)

O portador que recusar o pagamento por intervenção perde o seu direito de acção contra aqueles que teriam ficado desonerados.

Artigo 1195.º

(Prova do pagamento por intervenção)

1. O pagamento por intervenção deve ficar constatado por um recibo passado na letra, contendo a indicação da pessoa por honra de quem foi feito. Na falta desta indicação, presume-se que o pagamento foi feito por honra do sacador.

2. A letra e o instrumento do protesto, se o houve, devem ser entregues à pessoa que pagou por intervenção.

Artigo 1196.º

(Direito do interveniente que paga. Preferência entre os intervenientes)

1. O que paga por intervenção fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra contra aquele por honra de quem pagou e contra os que são obrigados para com este em virtude da letra. Não pode, todavia, endossar de novo a letra.

2. Os endossantes posteriores ao signatário por honra de quem foi feito o pagamento ficam desonerados.

3. Quando se apresentarem várias pessoas para pagar uma letra por intervenção, será preferida aquela que desonerar maior número de obrigados. Aquele que, com conhecimento de causa, intervier contrariamente a esta regra, perde os seus direitos de acção contra os que teriam sido desonerados.

SECÇÃO IX

Pluralidade de exemplares e cópias

SUBSECÇÃO I

Pluralidade de exemplares

Artigo 1197.º

(Saque por várias vias)

1. A letra pode ser sacada por várias vias.

2. Essas vias devem ser numeradas no próprio texto, na falta do que, cada via será considerada como uma letra distinta.

3. O portador de uma letra que não contenha a indicação de ter sido sacada numa única via pode exigir à sua custa a entrega de várias vias. Para este efeito o portador deve dirigir-se ao seu endossante imediato, para que este o auxilie a proceder contra o seu próprio endossante e assim sucessivamente até se chegar ao sacador. Os endossantes são obrigados a reproduzir os endossos nas novas vias.

Artigo 1198.º

(Efeito do pagamento de uma das vias)

1. O pagamento de uma das vias é liberatório, mesmo que não esteja estipulado que esse pagamento anula o efeito das outras. O sacado fica, porém, responsável por cada uma das vias que tenha o seu aceite e lhe não hajam sido restituídas.

2. O endossante que transferiu vias da mesma letra a várias pessoas e os endossantes subsequentes são responsáveis por todas as vias que contenham as suas assinaturas e que não hajam sido restituídas.

Artigo 1199.º

(Consequência do facto de se enviar ao aceite uma das vias)

1. Aquele que enviar ao aceite uma das vias da letra deve indicar nas outras o nome da pessoa em cujas mãos aquela se encontra. Essa pessoa é obrigada a entregar essa via ao portador legítimo doutro exemplar.

2. Se se recusar a fazê-lo, o portador só pode exercer o seu direito de acção depois de ter feito constatar por um protesto:

a) Que a via enviada ao aceite lhe não foi restituída a seu pedido;

b) Que não foi possível conseguir o aceite ou o pagamento de uma outra via.

SUBSECÇÃO II

Cópias

Artigo 1200.º

(Direito de extrair cópias)

1. O portador de uma letra tem o direito de tirar cópias dela.

2. A cópia deve reproduzir exactamente o original, com os endossos e todas as outras menções que nela figurem. Deve mencionar onde acaba a cópia.

3. A cópia pode ser endossada e avalizada da mesma maneira e produzindo os mesmos efeitos que o original.

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